Básicos · Direito Administrativo · Ato administrativo
Ato adm — requisitos: competência, finalidade, forma, motivo, objeto
Os cinco requisitos vêm do art. 2.º da Lei 4.717/1965, e cada um é um modo distinto de o ato nascer inválido. Competência e forma se convalidam; finalidade, motivo e objeto, não.
Média12 itens no tópico
A ideia que organiza o assunto
O ato administrativo não é uma coisa só. É o encontro de cinco condições que falham separadamente — e é por falharem separadamente que o assunto é cobrável: cada uma dá origem a um vício com nome próprio, a uma consequência própria e a uma pergunta de prova própria.
A lista não é invenção de doutrina. O art. 2.º da Lei 4.717/1965, a Lei da Ação Popular, enumera as causas de nulidade do ato lesivo ao patrimônio público: incompetência, vício de forma, ilegalidade do objeto, inexistência dos motivos e desvio de finalidade. Inverta a lista e você tem os cinco requisitos: competência, forma, objeto, motivo, finalidade. A mesma lei ainda define cada vício no parágrafo único, e essas definições são o texto que a banca copia.
Daí o método, que serve para quase todo item do tópico: quando o enunciado descreve um defeito, pergunte qual dos cinco ele atingiu. O agente não tinha atribuição? Competência. Faltou o pressuposto de fato? Motivo. O ato buscou fim alheio ao interesse público, ou fim diverso do previsto em lei? Finalidade. Faltou o escrito, a publicação, o procedimento? Forma. O efeito jurídico pretendido é impossível ou proibido? Objeto.
Duas consequências organizam o resto.
Nem todo vício mata o ato. Competência e forma são defeitos em regra sanáveis: cabe convalidação, com efeitos retroativos. Finalidade, motivo e objeto não se convalidam, porque convalidá-los seria refazer o ato, não corrigir o modo de praticá-lo. Essa divisão decide sozinha uma classe inteira de itens.
Três requisitos são sempre vinculados, dois podem ser discricionários. Competência, finalidade e forma vêm sempre da lei — não há escolha sobre quem pratica, para que se pratica, nem sob que roupagem. A margem de apreciação, quando existe, mora em motivo e objeto. Guarde essa linha divisória; o que se faz com ela pertence ao tópico de vinculação e discricionariedade.
Como funciona
Competência. É a atribuição que a lei confere ao agente. Não se presume, não se amplia por analogia e é irrenunciável: o agente não dispõe dela como se fosse direito seu. Irrenunciável, porém, não é o mesmo que imóvel. A Lei 9.784/1999 admite delegação de parte da competência, ainda que não haja subordinação hierárquica, e avocação temporária, em caráter excepcional e justificado, de competência de órgão inferior. Delegar transfere o exercício, nunca a titularidade — e por isso o delegante continua responsável pela competência. Não se delegam três matérias: edição de atos normativos, decisão de recursos administrativos e matéria de competência exclusiva.
Finalidade. É o fim que a lei atribuiu ao ato. Tem dois andares: o fim geral, que é sempre o interesse público, e o fim específico que a lei ligou àquele ato em particular. Remover um servidor é ato lícito; removê-lo para puni-lo é desvio de finalidade, porque a remoção existe para outro fim. Perceba que o desvio de finalidade é vício subjetivo: o ato pode estar formalmente impecável.
Forma. É o modo de exteriorização. A regra é a forma escrita; a lei pode exigir solenidade, publicação, parecer prévio, procedimento. Vício de forma costuma ser sanável, salvo quando a forma for da essência do ato. A motivação — exposição escrita dos fundamentos — é estudada aqui por ser exteriorização, mas o que ela expõe é o motivo, e a Lei 9.784/1999 exige que seja explícita, clara e congruente.
Motivo. É o pressuposto de fato e de direito que autoriza ou exige a prática do ato. Pressuposto de fato é a situação concreta ocorrida; pressuposto de direito é o dispositivo que a essa situação liga um efeito. Motivo falso, motivo inexistente ou motivo juridicamente inadequado invalidam o ato.
Objeto. É o efeito jurídico imediato: o que o ato cria, extingue, declara ou autoriza. Tem de ser lícito, possível, determinado e moral. Objeto ilícito é vício insanável.
E há a distinção que a banca explora mais do que qualquer outra neste tópico. Motivo é o pressuposto. Motivação é a exposição escrita dele. Teoria dos motivos determinantes é a regra segundo a qual o ato fica vinculado ao motivo que a Administração declarou — declarado o motivo, ainda que a lei não exigisse motivação, a falsidade ou a inexistência dele derruba o ato. São três coisas, e o item mistura duas delas como se fossem uma.
O que decide os itens
Os cinco requisitos, o vício de cada um e o destino do ato:
| requisito | o que é | vício | sanável? |
|---|---|---|---|
| competência | atribuição legal do agente | incompetência | sim, salvo exclusiva ou em razão da matéria |
| finalidade | fim previsto em lei | desvio de finalidade | não |
| forma | modo de exteriorização | vício de forma | sim, salvo forma essencial |
| motivo | pressuposto de fato e de direito | inexistência ou falsidade do motivo | não |
| objeto | efeito jurídico imediato | ilegalidade do objeto | não |
Motivo × motivação × motivos determinantes:
| é | quando falha | |
|---|---|---|
| motivo | o pressuposto de fato e de direito | o fato não ocorreu, ou não autoriza o ato |
| motivação | a exposição escrita do motivo | ato que exigia motivação saiu sem ela |
| motivos determinantes | vinculação do ato ao motivo declarado | o motivo declarado era falso, ainda que houvesse outro real |
Anulação × revogação × convalidação — o trio que decide o desfecho:
| recai sobre | fundamento | efeitos | |
|---|---|---|---|
| anulação | ato ilegal | legalidade | em regra ex tunc |
| revogação | ato válido | conveniência e oportunidade | ex nunc |
| convalidação | ato com vício sanável | competência (pessoa) ou forma | ex tunc |
Vício nunca leva a revogação. Ato válido nunca é anulado.
Perfeição × validade × eficácia — três planos independentes:
| plano | pergunta |
|---|---|
| perfeição | o ciclo de formação se completou? |
| validade | o ato está conforme a lei? |
| eficácia | o ato está apto a produzir efeitos? |
Um ato pode ser perfeito, inválido e eficaz ao mesmo tempo. A palavra ciclo de formação pertence só à perfeição.
Ato × fato administrativo. Ato exige manifestação de vontade destinada a produzir efeitos jurídicos. O que decorre de acontecimento natural — a morte que vaga o cargo, a enchente que destrói a obra — é fato administrativo. Sumiu a vontade, sobrou fato.
Simples × complexo × composto — quantas vontades e como se somam:
| formação | |
|---|---|
| simples | uma única manifestação, de um órgão |
| complexo | vontades de órgãos diferentes se fundem em um só ato |
| composto | um ato principal e outro acessório que o ratifica ou aprova |
A concessão de aposentadoria é o exemplo canônico de ato complexo: só se aperfeiçoa com o registro pelo tribunal de contas.
Delegação × avocação:
| delegação | avocação | |
|---|---|---|
| direção | para outro órgão, mesmo sem hierarquia | do órgão inferior para o superior |
| alcance | parte da competência | competência determinada |
| caráter | revogável a qualquer tempo | excepcional e temporária, com justificativa |
| limite comum | competência exclusiva, ato normativo, decisão de recurso | competência exclusiva do subordinado |
Como a CEBRASPE derruba você aqui
Medido nos doze itens deste tópico: seis Certos e seis Errados, e a mecânica dos errados é notavelmente concentrada.
A definição certa sob o rótulo errado — quatro dos seis itens errados. Este é o tópico inteiro. A frase é impecável; o nome que a encabeça é que não corresponde. “decorre de acontecimentos naturais que independam do ser humano” é a definição de fato administrativo, oferecida como definição de ato. “ausência do requisito forma do ato administrativo” aparece num caso em que faltavam os fundamentos de fato e de direito, que são motivo, não forma. “acarreta a revogação do ato administrativo” descreve corretamente uma falta de requisito e conclui pelo instituto errado: falta de requisito gera anulação. E “está em condições de produzir efeitos jurídicos, sendo um ato administrativo válido” é a definição de eficácia, colada no ato perfeito e ainda somada à validade. A defesa é sempre a mesma e é mecânica: leia o predicado primeiro, decida de que conceito ele é a definição, só então volte ao nome. Nunca no sentido inverso.
De quem é o absoluto. Os dois itens errados restantes trazem absolutos do examinador: “deve ser anulado”, dito de um vício de competência que a Lei 9.784/1999 permite convalidar, e “caracteriza, por si só, desvio de finalidade”, dito de uma alteração de finalidade que o Código Civil expressamente exclui do conceito. Mas dois dos itens certos também são absolutos — “somente pode ser objeto de delegação ou avocação caso não seja uma competência exclusiva” copia o rol de indelegáveis da lei, e “irrenunciável, porém sua irrenunciabilidade poderá ser afastada” copia o art. 11. A pergunta útil não é se há um advérbio absoluto na frase, é de quem é o absoluto: o da lei é Certo, o inventado pelo examinador é a armadilha.
Os seis Certos são citação, não raciocínio. Nenhum deles constrói nada: “não se incluir nas atribuições legais” é a alínea “a” do parágrafo único do art. 2.º da Lei 4.717/1965; “explícita, clara e congruente” é o art. 50, § 1.º, da Lei 9.784/1999; a irrenunciabilidade com ressalva é o art. 11; o rol de indelegáveis é o art. 13; o ato complexo da aposentadoria é a jurisprudência do STF. Reconhecer a redação legal resolve metade do tópico — e é por isso que ler os dispositivos rende mais aqui do que ler resumo.
O que o tópico não cobra. Dos doze itens, cinco tratam de competência e três de motivo ou motivação. Sobre objeto não há um único item, e a única aparição de finalidade é num item de direito civil, sobre desvio de finalidade na desconsideração da personalidade jurídica — a mesma expressão, outro ramo. Estude os cinco requisitos, mas saiba onde a banca de fato bate.
Erros clássicos
Achar que motivo e motivação são a mesma coisa. Motivo é o pressuposto; motivação é o texto que o expõe. Ato pode ter motivo e não ter motivação.
Aplicar a teoria dos motivos determinantes ao requisito motivo. A teoria não trata de o ato ter motivo, e sim de o ato ficar preso ao motivo que foi declarado — inclusive quando a lei dispensava a declaração.
Confundir irrenunciabilidade com indelegabilidade. A competência é sempre irrenunciável; delegável ela é em regra, salvo o que a lei exclui.
Supor que todo vício obriga a anular. Competência quanto à pessoa e forma não essencial se convalidam, se não houver lesão ao interesse público nem prejuízo a terceiros.
Ligar defeito a revogação. Revogação é juízo de conveniência sobre ato válido. Vício leva a anulação, sempre.
Chamar de ato o que é fato. Sem manifestação de vontade não há ato administrativo, por mais que a Administração seja afetada pelo acontecimento.
Tratar desvio de finalidade como vício de forma. O ato pode estar formalmente perfeito; o desvio está na intenção, e é insanável.
LidoPraticado