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Básicos · Direito Administrativo · Organização administrativa

Fundações públicas (direito público × privado)

A fundação pública pode ser de direito público ou de direito privado, e é esse adjetivo que decide criação, bens e regime. Item que apaga a diferença está errado.

Média5 itens no tópico

A ideia que organiza o assunto

Autarquia é serviço personalizado; empresa estatal é empresa. A fundação é a terceira figura: um patrimônio personalizado e afetado a uma finalidade de interesse social sem fins lucrativos — ensino, pesquisa, saúde, cultura, assistência. Quando o Estado é quem destaca esse patrimônio, tem-se a fundação pública.

O tópico inteiro gira em torno de uma escolha que a lei instituidora faz e o item esconde: a fundação pública pode nascer de direito público ou de direito privado.

Por isso a pergunta que resolve quase tudo aqui não é “o que é fundação pública?”, e sim “de que natureza é esta fundação?”. Qualquer afirmação sobre criação, bens, pessoal ou execução muda de resposta conforme o adjetivo.

Uma coisa não muda com o adjetivo: a fundação pública é entidade, com personalidade jurídica própria, e integra a administração indireta. Nunca é órgão.

Por que se usa (e o que custa)

Ganha-se um veículo próprio para atividade que não é típica do poder público — não é fiscalizar, regular nem sancionar — mas que o Estado quer manter sob sua órbita: patrimônio afetado, direção própria, autonomia administrativa e financiamento por recursos do ente e de outras fontes.

Paga-se em clareza. A dualidade de regimes, que não existe na autarquia nem na empresa estatal, obriga a consultar a lei instituidora antes de afirmar qualquer coisa sobre bens, pessoal ou execução. É exatamente esse custo que a banca cobra.

Como funciona

Criação. Para a fundação de direito público, a lei institui e a entidade existe a partir dela — não há inscrição de atos constitutivos em registro civil. Para a fundação de direito privado, a lei específica autoriza e o registro constitui. Em ambos os casos, cabe a lei complementar definir as áreas de atuação das fundações; a lei complementar delimita o campo, nunca cria a entidade.

O que é comum às duas. Integram a administração indireta; sujeitam-se a concurso público, à licitação, ao controle do tribunal de contas, à vedação de acumular, à responsabilização por improbidade e à supervisão finalística do ministério a que se vinculam — vinculação, jamais subordinação hierárquica.

O que separa fundação de autarquia. O objeto. A autarquia é o serviço autônomo criado por lei para executar atividades típicas da administração pública; a fundação existe para atividades que não exijam execução por órgãos ou entidades de direito público, sem fins lucrativos. Quando o enunciado disser “atividades típicas da administração pública”, está descrevendo autarquia, ainda que escreva outro nome depois.

O que decide os itens

fundação de direito públicofundação de direito privado
naturezapessoa jurídica de direito públicopessoa jurídica de direito privado
ato de origema lei criaa lei autoriza; o registro cria
registro civildispensadoindispensável
benspúblicos, impenhoráveis e imprescritíveisprivados, afetados à finalidade
pessoalestatutárioceletista, com concurso
execução judicialprecatórioem regra, comum
imunidade recíprocasim, quanto às finalidades essenciaisnão como regra

Órgão × entidade. Fundação pública tem personalidade jurídica própria. A expressão “órgão despersonalizado da administração indireta” é contraditória em si mesma: administração indireta pressupõe pessoa jurídica nova.

Criar × autorizar a instituição. O art. 37, XIX, reserva a criação direta por lei à autarquia; quanto à fundação, prevê que a lei específica autorize a instituição. A fundação de direito público é a exceção construída pela doutrina e pela jurisprudência, e é ela que aparece quando o item escreve o adjetivo. Sem o adjetivo, vale a leitura literal do dispositivo.

Lei complementar só define as áreas de atuação. Ela não cria a fundação, não autoriza a instituição e não alcança as demais entidades da administração indireta.

Como a CEBRASPE derruba você aqui

A base medida deste tópico é pequena — 5 itens, dos quais 4 errados. As frequências abaixo descrevem o que esses itens fizeram; não sustentam percentuais. Trate-as como indício, não como estatística.

A troca de categoria é o que aparece — 3 dos 4 itens errados. E as três são trocas de uma palavra só. A categoria da entidade: “O IBAMA é uma fundação pública”, seguido da definição legal de autarquia palavra por palavra — serviço autônomo criado por lei, patrimônio e receita próprios, atividades típicas da administração pública. A natureza da coisa: “órgãos despersonalizados” onde existe entidade personalizada. E o verbo do dispositivo: “A criação de fundação pública deve ser feita mediante lei”, quando o art. 37, XIX, diz autorizada a instituição. Em todos os três, o resto da frase é literalmente correto — e é isso que faz o item parecer certo. Leia a definição até o fim, identifique de que entidade ela é, e só então confira o nome que o enunciado deu a ela.

A dualidade apagada. O quarto item errado usa “independentemente de sua natureza jurídica, submetem-se integralmente ao regime jurídico de direito público”, com aplicação irrestrita logo depois. Essa é a armadilha própria do tópico, porque a dualidade é justamente a característica que define as fundações públicas. Toda vez que o item disser “independentemente da natureza jurídica”, “qualquer que seja o regime” ou “em todos os casos” a respeito de fundação pública, o item está errado — não importa para que lado.

De quem é o absoluto. O único item Certo da base também contém uma negativa — “não sendo necessária a inscrição de seus atos constitutivos em registro civil de pessoas jurídicas” — e ela é Certa porque decorre da lei: quem nasce da lei não precisa de registro. Repare na diferença com o item anterior: lá o absoluto foi acrescentado pelo elaborador, aqui ele é consequência do regime. Antes de rejeitar uma frase absoluta, pergunte de onde ela vem.

Ainda não medido, mas conhecido do tópico. Dois movimentos clássicos não apareceram nesta base e continuam valendo: a confusão entre fundação pública e fundação de apoio ou instituída por particular, que não integra a administração indireta; e a extensão a todas as entidades da administração indireta da regra de que lei complementar define áreas de atuação, que é só das fundações.

Erros clássicos

Tratar fundação pública como órgão. Ela é entidade, com personalidade jurídica, patrimônio e capacidade de ser parte.

Achar que toda fundação pública é de direito privado, porque o Decreto-Lei 200/1967 a define assim. A definição do art. 5.º, IV, existe, mas a fundação de direito público é reconhecida e é ela que carrega bens públicos e precatório.

Achar que toda fundação pública é de direito público. O erro simétrico, e o único que apareceu na base medida.

Aplicar a definição de autarquia à fundação. Atividades típicas da administração pública é autarquia; atividades de interesse social que não exijam execução por entidade de direito público é fundação.

Deixar a lei complementar criar a entidade. Ela define as áreas de atuação. A criação ou a autorização continua sendo de lei específica, ordinária.

Praticar5 itens