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Empresas públicas × sociedades de economia mista
Personalidade de direito privado não é isenção: sempre que o item usa o regime privado da estatal para afastar licitação, concurso, tribunal de contas ou lei, o item está errado.
Média32 itens no tópico
A ideia que organiza o assunto
O Estado às vezes precisa agir como empresa — comprar, vender, contratar, concorrer, distribuir dividendos. Fazer isso com a roupa da Fazenda Pública é inviável: ninguém negocia com quem paga por precatório e não pode ter os bens penhorados. A solução é criar uma pessoa jurídica de direito privado e colocá-la dentro da administração indireta.
Daí nasce o único raciocínio que este tópico exige, e ele tem dois movimentos:
Primeiro: a personalidade é privada. Empresa pública e sociedade de economia mista são pessoas de direito privado, sempre — nenhuma das duas é de direito público, por mais que o capital seja do Estado. Esse é o eixo que as separa, em bloco, da autarquia e da fundação pública de direito público.
Segundo: o regime privado é parcialmente derrogado pelo direito público. A estatal não escapa do concurso, da licitação, do controle do tribunal de contas, da improbidade, da vedação de acumular, do teto quando é dependente. O regime é híbrido, e a banca vive do candidato que esquece a segunda metade.
Repare na consequência prática: em quase todo item errado deste tópico o elaborador usa a personalidade privada como causa de uma dispensa. “Dada a sua personalidade jurídica… não têm obrigação de licitar”, “por terem personalidade jurídica de direito privado… não sofrem controle pelos tribunais de contas”. A premissa é verdadeira; a conclusão não decorre dela.
Por que se usa (e o que custa)
Ganha-se agilidade empresarial: forma societária, contratação de pessoal pela CLT, possibilidade de captar recursos no mercado, emitir debêntures, ter acionistas privados na sociedade de economia mista, competir em pé de igualdade com o setor privado.
Paga-se em prerrogativa. A Constituição proíbe que a estatal exploradora de atividade econômica goze de privilégios fiscais não extensivos às empresas privadas e a sujeita ao regime jurídico próprio das empresas privadas quanto a obrigações civis, comerciais, trabalhistas e tributárias. Nada de impenhorabilidade, nada de precatório, nada de imunidade recíproca como regra.
E paga-se em controle: exatamente porque o dinheiro é público, vieram a Lei 13.303/2016, o dever de licitar, o concurso, o tribunal de contas e uma arquitetura de governança que uma empresa privada não teria.
Como funciona
A instituição depende de autorização por lei específica — a lei não cria a estatal, autoriza; a existência vem com os atos constitutivos e o registro. Pelo paralelismo das formas, extinguir também depende de lei. E a subsidiária tem exigência própria: autorização legislativa em cada caso, admitindo o STF que ela já conste da lei instituidora da matriz.
A Lei 13.303/2016 é o estatuto comum das duas espécies e alcança União, estados, Distrito Federal e municípios. Dela vêm o dever de licitar com regulamento próprio, o teto de duração dos contratos, os requisitos de transparência e a estrutura de governança, que separa três papéis e é onde o Estatuto cobra detalhe: a diretoria executa; o Conselho de Administração implementa e supervisiona os sistemas de gestão de riscos e de controle interno; o Comitê de Auditoria Estatutário avalia e monitora a exposição ao risco. O conselho fiscal fiscaliza e, justamente por isso, não recebe participação nos lucros.
O objeto da estatal pode ser prestar serviço público (art. 175) ou explorar atividade econômica (art. 173) — as duas espécies admitem os dois. Essa distinção não separa empresa pública de sociedade de economia mista; ela decide regime. É dela que a jurisprudência extrai, caso a caso, imunidade tributária recíproca, impenhorabilidade e execução por precatório para prestadoras de serviço público em regime de exclusividade, e é por isso que o item que generaliza esse tratamento a toda estatal está errado.
O que decide os itens
| empresa pública | sociedade de economia mista | |
|---|---|---|
| personalidade | direito privado | direito privado |
| capital | integralmente público | público e privado, maioria votante do ente |
| forma societária | qualquer admitida em direito | somente sociedade anônima |
| controle cruzado | pode controlar uma SEM | não pode controlar uma EP |
| foro (federal) | Justiça Federal | Justiça estadual, em regra |
Personalidade nunca separa as duas. Se o item disser que uma é de direito público e a outra de direito privado, está errado por definição. O que separa é capital e forma societária.
Capital integralmente público ≠ capital de um só ente. União com 60% e um estado com 40% ainda é empresa pública: a lei admite outras pessoas jurídicas de direito público interno e entidades da administração indireta no capital, desde que a maioria votante fique com o ente controlador. O que descaracterizaria é capital privado.
Controle, não participação. Participação minoritária do Estado, sem poder de controle, não faz de uma companhia sociedade de economia mista nem a põe na administração indireta.
O que o regime privado não afasta: concurso público; licitação, na forma da Lei 13.303/2016; controle pelo tribunal de contas; vedação de acumular, que alcança também subsidiárias e sociedades controladas; teto remuneratório, quando a estatal recebe recursos do ente para pessoal ou custeio em geral; normas gerais de licitação de competência privativa da União, que o art. 22, XXVII, dirige expressamente às estatais.
O que o regime privado afasta: estabilidade do art. 41 — o empregado é celetista e não é estável. Mas a dispensa do empregado concursado precisa ser motivada; sem justa causa não é o mesmo que sem motivação.
Ato administrativo por critério material. A estatal pratica atos que, pelo conteúdo, são administrativos — decisão em licitação, sanção a contratado, ato de concurso — e o dirigente é equiparado a autoridade para fins de mandado de segurança quanto a essas atribuições.
Números que caem
| duração dos contratos da Lei 13.303 | máximo de 5 anos; prazo indeterminado é vedado |
| relatório integrado ou de sustentabilidade | divulgação anual |
| carta anual de políticas públicas e de governança | anual |
| empresa pública de menor porte | receita operacional bruta inferior a R$ 90 milhões |
| membros independentes no Conselho de Administração | no mínimo 25% |
| prazo de gestão de conselheiros e diretores | até 2 anos, no máximo 3 reconduções consecutivas |
| remuneração mínima do conselheiro fiscal | 10% da média atribuída a cada diretor, sem participação nos lucros |
Como a CEBRASPE derruba você aqui
O regime privado usado como isenção. É o padrão mais pesado do tópico: 7 dos 18 itens errados medidos negam que uma exigência de direito público alcance a estatal, e nenhum item Certo faz isso. Os trechos são quase intercambiáveis — “não têm obrigação de fazer licitação”, “Exatamente por isso elas não sofrem controle pelos tribunais de contas”, “não há necessidade de novo ato legislativo para a criação de subsidiárias”, “o que não se aplica a entidades autárquicas e fundacionais e a empresas públicas e sociedades de economia mista”, “mas não suas subsidiárias”, “prescinde de autorização legislativa específica”, “podem ser demitidos sem justa causa, ou seja, sem que haja motivação”. A defesa: localize a isenção afirmada e pergunte de qual bloco de direito público ela quer escapar. Concurso, licitação, tribunal de contas, acumulação, teto e autorização legislativa não têm exceção para estatal.
A troca de identidade entre as duas espécies. Cinco itens errados. Ou a personalidade — “personalidade jurídica de direito público”, “esta é de direito público” —, ou a característica pinçada da espécie vizinha — “é constituído por capital privado e por capital público” dito da empresa pública —, ou a comparação virada de ponta-cabeça — “são mais amplas do que as que podem ser adotadas pela empresa pública”. Leia o item inteiro, depois volte e confira duas coisas apenas: o sujeito da frase e o eixo comparado. Personalidade nunca separa; capital e forma societária sempre separam.
A condição acrescentada ao final. O item enuncia a regra corretamente e anexa um requisito que a norma não impõe: “desde que previsto em seu regulamento de licitações e contratos” para legitimar contrato por prazo indeterminado; “se o ente federativo detiver o controle acionário e a entidade atuar em conformidade com o interesse público” para dispensar a lei autorizadora. Regulamento interno de estatal desce da lei e não abre exceção a vedação legal. Quando a lista de destinatários e o núcleo da regra estiverem certos, desconfie do que vem depois da vírgula.
O detalhe do Estatuto das Estatais. Aparece em duas formas. O órgão trocado — “Competem à diretoria” a avaliação e o monitoramento da exposição de risco, que é do Comitê de Auditoria Estatutário. E a periodicidade alterada — “divulgação trimestral de relatório integrado ou de sustentabilidade”, que a lei manda divulgar anualmente. Nos itens de governança, pergunte primeiro qual verbo o enunciado usou: executar, supervisionar ou monitorar.
Onde o absoluto não é armadilha. A pergunta útil não é se o item contém somente ou não pode, e sim de quem é o absoluto. Os itens Certos deste tópico estão cheios deles, e todos vêm da lei: “somente podem constituir-se sob a forma de sociedade anônima”, “não podem receber pagamento de participação no lucro”, “mas o contrário não é possível”. Já “os mesmos privilégios e as mesmas prerrogativas do Estado” foi o elaborador quem escreveu.
O que aqui não funciona como em TI. Verbo permissivo não indica gabarito Certo: podem abre 5 itens Certos e 3 Errados. “Podem ser inseridas no conceito de sociedade de economia mista”, “podem celebrar contratos por prazo indeterminado” e “podem ser demitidos sem… motivação” são todos Errados. Neste tópico a modalidade não decide; decide a pergunta sobre a fonte da regra.
Erros clássicos
Achar que a sociedade de economia mista é de direito público porque o Estado controla. Titularidade do capital e natureza da personalidade são eixos independentes.
Dar à estatal o pacote da Fazenda Pública. Impenhorabilidade, precatório e imunidade recíproca decorrem da personalidade de direito público. O que existe é reconhecimento pontual, pela jurisprudência, a prestadoras de serviço público em regime de exclusividade — exceção, nunca regra.
Confundir lei que cria com lei que autoriza. Lei cria autarquia. Lei autoriza a instituição de empresa pública, sociedade de economia mista e fundação. Decreto não faz nem uma coisa nem outra.
Esquecer a subsidiária. Ela tem inciso próprio para a criação (art. 37, XX) e está nomeada na vedação de acumular (art. 37, XVII). Autorização para criar a matriz não é autorização para criar filhas.
Ler prescinde como precisa. É a palavra que mais derruba candidato apressado neste tópico. Prescindir é dispensar.
Tratar sem justa causa e sem motivação como sinônimos. O empregado público não tem estabilidade, mas o ato de dispensa tem de ser formalmente motivado.
LidoPraticado