Básicos · Direito Administrativo · Lei 8.112/1990
Formas de provimento (nomeação, promoção, readaptação, reversão etc.)
São sete as formas de provimento e uma só é originária: o nome de cada uma se descobre pelo gatilho — demissão anulada, aposentadoria desfeita, estágio reprovado —, nunca pelo destino.
Média25 itens no tópico
A ideia que organiza o assunto
Todas as formas derivadas de provimento produzem a mesma cena: alguém que já foi servidor volta a exercer um cargo. Reintegrado, revertido, reconduzido, aproveitado — o que se vê é sempre a mesma coisa, um servidor sentado de novo à mesa. É por isso que o tema parece difícil, e é por isso que ele é fácil assim que se abandona o destino e se olha para a origem.
Cada instituto se identifica pela situação de que o servidor está saindo, não por aquela em que ele chega.
| de onde o servidor vem | como se chama a volta |
|---|---|
| de lugar nenhum — nunca foi servidor daquele cargo | nomeação |
| de uma demissão invalidada | reintegração |
| de uma aposentadoria | reversão |
| de um estágio probatório em que foi inabilitado, ou do cargo que devolveu a um reintegrado | recondução |
| da disponibilidade, por extinção do cargo | aproveitamento |
| de uma limitação física ou mental verificada em inspeção médica | readaptação |
| do cargo imediatamente inferior na mesma carreira | promoção |
Isso não é um quadro de revisão: é o método de resolver o item. Em sete dos itens errados deste tópico a banca descreve o gatilho com exatidão e erra apenas o nome — “denomina-se reversão a reinvestidura do servidor quando invalidada a sua demissão”, “poderá ocorrer o seu aproveitamento” para quem foi reprovado no estágio probatório. Quem lê o nome primeiro concorda; quem sublinha o gatilho antes de chegar ao nome não erra nenhum deles.
A segunda metade da ideia é a divisão originário × derivado. Provimento originário é o que não pressupõe vínculo anterior com a administração, e há um só: a nomeação. Todos os outros seis pressupõem um cargo já ocupado antes — são derivados. Dessa única frase decorrem quase todas as consequências que a prova cobra, inclusive a mais explorada de todas: só há posse no provimento por nomeação, porque só nela o vínculo nasce e precisa ser aceito.
Por que se usa (e o que custa)
O provimento derivado existe para resolver problemas que o concurso não resolve: reparar uma demissão ilegal, reaproveitar quem se recuperou de uma invalidez, não jogar na rua quem teve o cargo extinto, adaptar às limitações de quem adoeceu no serviço. Sem esses institutos, cada um desses casos terminaria em desligamento.
O custo é evidente e foi cobrado: toda forma derivada é uma porta de entrada sem concurso, e portas assim tendem a ser alargadas. Foi o que aconteceu com a ascensão e a transferência, que permitiam ao servidor passar a cargo de carreira diversa sem novo certame. O Supremo as declarou inconstitucionais e a Lei n.º 9.527/1997 revogou os incisos correspondentes do art. 8.º da Lei n.º 8.112/1990. O que sobrou foi calibrado para não recriar o problema: a readaptação exige atribuições afins e equivalência de vencimentos; a reintegração devolve ao mesmo cargo; a reversão se faz no mesmo cargo ou no resultante de sua transformação. Nenhum provimento derivado promove ninguém.
Como funciona
Nomeação (art. 9.º). Única forma originária. Faz-se em caráter efetivo, quando se trata de cargo isolado de provimento efetivo ou de carreira, e em comissão, inclusive na condição de interino, para cargos de confiança vagos. Originária não significa privativa do cargo efetivo: a nomeação também é o modo ordinário de prover cargo em comissão. O ato de nomeação produz efeitos da publicação em diante e não pode ser editado com efeito retroativo.
Promoção. Forma derivada vertical, dentro da mesma carreira. É o único instituto do tema em que o servidor sobe.
Readaptação (art. 24). Investidura em cargo de atribuições e responsabilidades compatíveis com a limitação sofrida na capacidade física ou mental, verificada em inspeção médica. Efetiva-se em cargo de atribuições afins, respeitada a habilitação exigida, o nível de escolaridade e a equivalência de vencimentos — não há aumento nem redução. Inexistindo cargo vago, o servidor exerce as atribuições como excedente até ocorrer vaga. Se a limitação for incapacitante, o caminho é a aposentadoria por invalidez.
Reversão (art. 25). Retorno à atividade do servidor aposentado, por duas portas distintas:
- de ofício, quando a junta médica oficial declara insubsistentes os motivos da aposentadoria por invalidez;
- a pedido, no interesse da administração, se o servidor houver solicitado, se a aposentadoria tiver sido voluntária, se ele era estável na atividade, se a aposentadoria ocorreu nos cinco anos anteriores ao pedido e se há cargo vago.
Faz-se no mesmo cargo ou no cargo resultante de sua transformação. Não pode reverter o aposentado que já completou setenta anos de idade.
Reintegração (art. 28). Reinvestidura do servidor estável no cargo anteriormente ocupado, ou no resultante de sua transformação, quando invalidada a sua demissão por decisão administrativa ou judicial, com ressarcimento de todas as vantagens. Se o cargo estiver provido, o ocupante da vaga, se estável, é reconduzido ao cargo de origem sem indenização, ou aproveitado em outro cargo, ou posto em disponibilidade; se não for estável, é exonerado.
Recondução (art. 29). Retorno do servidor estável ao cargo anteriormente ocupado, por inabilitação em estágio probatório relativo a outro cargo ou por reintegração do anterior ocupante. Encontrando-se provido o cargo de origem, o servidor é aproveitado em outro — não fica afastado à espera de vaga.
Aproveitamento (art. 30). Retorno obrigatório à atividade do servidor em disponibilidade, situação que pressupõe extinção do cargo ou declaração de sua desnecessidade.
O que decide os itens
Os pares que a banca troca.
| descrito no item | nome correto | nome que a banca oferece |
|---|---|---|
| demissão invalidada | reintegração | reversão |
| aposentadoria desfeita | reversão | reintegração |
| inabilitação em estágio probatório | recondução | reintegração, aproveitamento |
| disponibilidade por extinção do cargo | aproveitamento | recondução |
| investidura se dá com a… | posse | nomeação |
| permanência após três anos | estabilidade | efetividade |
O que cada instituto exige e o que nunca produz.
| pressupõe estabilidade? | exige posse? | altera vencimento? | |
|---|---|---|---|
| nomeação | não | sim | — |
| promoção | não | não | sim, para cima |
| readaptação | não | não | não |
| reversão | só na modalidade a pedido | não | não |
| reintegração | sim | não | não |
| recondução | sim | não | não |
| aproveitamento | sim (disponibilidade) | não | não |
Três absolutos que são da lei e por isso dão item Certo.
- “Só haverá posse nos casos de provimento de cargo por nomeação” — art. 13, § 4.º. Um item que reproduz esse somente é Certo.
- “A readaptação não acarretará descesso nem aumento dos vencimentos” — dupla negação categórica, e verdadeira.
- “Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado, e o eventual ocupante da vaga, se estável, reconduzido…” — a condicional é o dispositivo inteiro.
Uma distinção que decide dois itens opostos no mesmo corpus. Listar a ascensão entre as formas de provimento da Lei n.º 8.112/1990 é errado, porque o inciso foi revogado. Classificar a ascensão como forma derivada de provimento é certo, porque a classificação doutrinária independe da vigência do inciso. Leia se a questão pergunta pelo rol vigente ou pela classificação.
Números que caem
| número | a que se refere |
|---|---|
| 7 | formas vigentes de provimento (art. 8.º) — se o rol tiver 8 ou 9 nomes, os intrusos são ascensão e transferência |
| 1 | formas originárias: só a nomeação |
| 70 anos | idade que impede a reversão (art. 25, § 4.º) |
| 5 anos | prazo máximo entre a aposentadoria voluntária e o pedido de reversão |
| 2 | portas da reversão: de ofício (invalidez) e a pedido (voluntária) |
| 1997 | Lei n.º 9.527, que revogou ascensão e transferência |
Como a CEBRASPE derruba você aqui
Medido sobre os 25 itens do tópico: 12 Certos e 13 Errados. Entre os Certos, 11 de 12 reproduzem um dispositivo quase literalmente — art. 24, art. 25, § 1.º, art. 13, § 4.º, art. 41, § 2.º, da Constituição. O único que não é literal é o que classifica a nomeação como originária e a promoção e a ascensão como derivadas, que é doutrina. Este é um tópico de lei transcrita: a leitura correta de um Certo é quase sempre “isso está escrito assim em algum lugar”.
Troca de nome do instituto — 5 dos 13 errados, a maior fatia. Os trechos reais: “Denomina-se reversão” para a reinvestidura de quem teve a demissão invalidada; “denominado reversão” para quem teve a pena de demissão anulada por sentença. Em todos eles a descrição do fato está impecável e só o rótulo é falso. A defesa: leia o enunciado do fim para o começo, fixe o gatilho e só então confira o nome.
Regra esticada para além do seu domínio — 4 dos 13. Os trechos: “a posse ocorre nos casos de nomeação e reintegração”; “é condicionada à sua aprovação prévia em concurso público”, dito de cargo em comissão; “podendo ser criado por lei ou outro meio legalmente previsto”, dito de cargo público; “ascensão, transferência” dentro do rol do art. 8.º. Em três desses quatro, o item reproduz uma regra verdadeira e apaga a ressalva escrita no mesmo dispositivo — a do art. 37, II, para o cargo em comissão, a do art. 13, § 4.º, para a posse. Quando um item transcreve um artigo, procure a ressalva que ele não transcreveu.
Inversão do verbo que liga o instituto aos seus requisitos — 2 dos 13. Os trechos: “independe de idade”, dito da reversão que depende de idade; “podendo o ato de nomeação ser editado com efeito retroativo”, quando a lei o proíbe. Nos dois casos o item enumera corretamente os requisitos e apenas nega que eles importem. Quando o enunciado listar condições e as preceder de independe de, marque o verbo: o legislador não enumera requisitos para em seguida dispensá-los.
Exceção omitida — 2 dos 13, e ambas são numéricas: “restringe-se aos cargos de provimento efetivo”, que apaga a nomeação em comissão do art. 9.º, II; e “deverá ocorrer a reversão do servidor no mesmo cargo” para um aposentado que, somados os anos dados no enunciado, já tem 72 — acima do limite de 70. Em situação hipotética com idade, some antes de julgar o instituto.
Um alerta que a medição deste tópico dá de graça: o prior de que permissivo implica Certo não vale aqui, e a direção também não se repete como em anulação. 7 itens errados descrevem o fato certo e erram o nome; 6 acertam o nome e erram um detalhe do regime. Não há assimetria em que se apoiar — os dois movimentos são igualmente frequentes, e por isso é preciso conferir sempre as duas coisas: o nome e o regime.
Erros clássicos
Achar que originário significa privativo do cargo efetivo. A nomeação é a única forma originária e é o modo de prover cargo em comissão. As duas coisas convivem no art. 9.º, incisos I e II.
Exigir posse fora da nomeação. Recondução, reversão, aproveitamento, reintegração e promoção não têm posse. Todas têm exercício.
Pôr o reintegrado ou o revertido em cargo superior. Cargo imediatamente superior é vocabulário da promoção. Os institutos restauradores devolvem ao mesmo cargo ou ao resultante de sua transformação.
Confundir a proteção do ocupante da vaga. Na reintegração, só o ocupante estável tem direito a recondução, aproveitamento ou disponibilidade. O não estável é exonerado.
Tratar disponibilidade como consequência da recondução. Afastamento com remuneração proporcional até o adequado aproveitamento é regime da disponibilidade, que pressupõe extinção do cargo. Na recondução com cargo de origem provido, o servidor é aproveitado em outro.
Deixar a readaptação mexer no salário. Nem para cima, nem para baixo: a lei exige equivalência de vencimentos.
Confundir os homônimos. Reversão também nomeia a devolução da vantagem indevida à pessoa jurídica lesada no acordo de não persecução civil da Lei n.º 8.429/1992, e readaptação social é finalidade da pena no Pacto de São José da Costa Rica. O comando da questão, e não o substantivo, fixa o regime.
LidoPraticado