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LAI (Lei 12.527/2011): transparência, prazos, classificação de sigilo
Publicidade é a regra, sigilo é a exceção — e a pergunta que decide o item é de quem é o absoluto que está escrito nele: da lei ou do examinador.
Média66 itens no tópico
A ideia que organiza o assunto
A Lei n.º 12.527/2011 nasce de um dispositivo constitucional que já vem com regra e exceção grudadas. O art. 5.º, XXXIII, da Constituição diz que todos têm direito a receber dos órgãos públicos informações de seu interesse particular, ou de interesse coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado. A LAI regulamenta esse inciso, e o art. 3.º, I, repete a arquitetura em uma frase que é a chave do tópico inteiro: observância da publicidade como preceito geral e do sigilo como exceção.
Isso significa que a lei é escrita em duas camadas, e quase todo item vive na fronteira entre elas:
- A camada de abertura — quem está sujeito (art. 1.º e 2.º), quem pode pedir (art. 10), o que não se pode exigir de quem pede (art. 10, § 3.º), o que o órgão deve divulgar sem que ninguém peça (art. 8.º), em quanto tempo deve responder (art. 11), por quanto se pode cobrar (art. 12).
- A camada de fechamento — o que pode ser classificado (art. 23), em que graus e por quanto tempo (art. 24), por quem (art. 27), o que jamais pode ser restringido (art. 21, parágrafo único) e o que a LAI não exclui de outras leis de sigilo (art. 22).
O erro de leitura que a banca explora é sempre o mesmo, e ele não é sobre o conteúdo: é sobre de quem é o absoluto escrito no item. A LAI é uma lei cheia de palavras fortes — qualquer interessado, vedadas quaisquer exigências, não poderão ser objeto de restrição, é vedado o acesso, independentemente de requerimentos. Quando o absoluto está no dispositivo, o item que o reproduz é Certo. Quando o examinador acrescenta um absoluto próprio — qualquer resultado, qualquer valor, apenas pessoas físicas, competência exclusiva, rol exaustivo —, o item é Errado.
O par mais limpo do corpus está a dois incisos de distância dentro do mesmo
artigo: “por qualquer interessado, ressalvadas as exceções, de informação
relativa aos resultados de inspeções, auditorias…” é Certo (art. 7.º, VII,
b), e “o direito de acesso a informações de qualquer resultado de
inspeções e auditorias…” é Errado. Mesma palavra, mesmo inciso, gabaritos
opostos. O que muda é onde a palavra foi colocada e se a ressalva sobreviveu.
Como funciona
Quem está dentro (art. 1.º e 2.º)
O art. 1.º, parágrafo único, é uma lista de inclusão, não de exceção, e é preciso saber recitá-la:
- I — os órgãos públicos integrantes da administração direta dos Poderes Executivo, Legislativo, incluindo as Cortes de Contas, e Judiciário e do Ministério Público;
- II — as autarquias, as fundações públicas, as empresas públicas, as sociedades de economia mista e demais entidades controladas direta ou indiretamente pela União, Estados, DF e Municípios.
Dois corolários que decidem itens: personalidade jurídica é irrelevante (um tribunal de contas é órgão sem personalidade própria e está dentro; uma sociedade de economia mista tem personalidade de direito privado e também está dentro), e a lei é nacional, não federal — o art. 45 apenas defere a Estados, DF e Municípios a definição de regras específicas em legislação própria, observadas as normas gerais da LAI. Ele não exclui esfera nenhuma.
O art. 2.º estende as disposições, no que couber, às entidades privadas sem fins lucrativos que recebam recursos públicos — orçamento, subvenções sociais, contrato de gestão, termo de parceria, convênios, acordos, ajustes ou instrumentos congêneres — para a realização de ações de interesse público. O parágrafo único delimita o alcance: a publicidade refere-se à parcela dos recursos públicos recebidos e à sua destinação. É isso que a expressão no que couber significa, e ela é o divisor entre o item Certo (subordinadas, no que couber) e o Errado (plenamente isentas).
Transparência ativa × passiva (arts. 8.º a 11)
Ativa (art. 8.º): é dever do órgão promover, independentemente de requerimentos, a divulgação em local de fácil acesso, no âmbito de suas competências, de informações de interesse coletivo ou geral por ele produzidas ou custodiadas. O § 1.º traz o rol mínimo — estrutura e competências, repasses e transferências, despesas, procedimentos licitatórios com editais, resultados e contratos, dados de acompanhamento de programas e obras, e respostas às perguntas mais frequentes. O § 2.º obriga a divulgação em sítios oficiais na internet; o § 4.º dispensa dessa obrigação os municípios de até 10.000 habitantes, mantida a divulgação em tempo real da execução orçamentária e financeira.
Passiva (arts. 9.º a 11): o Serviço de Informações ao Cidadão atende, orienta, informa sobre a tramitação e protocoliza pedidos. Qualquer interessado pode pedir, por qualquer meio legítimo, bastando a identificação do requerente e a especificação da informação. E o § 3.º do art. 10 é uma das frases mais cobradas da lei: são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação de informações de interesse público.
Cuidado de vocabulário: motivos determinantes também nomeia uma teoria do ato administrativo. Quando o sujeito da frase é quem pede informação, quem decide é o art. 10, § 3.º, e a resposta é sempre a mesma — nada pode ser exigido, nem motivo, nem justificativa, nem exposição de motivos, nem comprovação de interesse específico.
Prazos de resposta (art. 11)
O acesso à informação disponível é imediato. Não sendo possível, o órgão tem prazo não superior a 20 dias para uma destas três providências: comunicar data, local e modo da consulta; indicar as razões de fato ou de direito da recusa; ou informar que não possui a informação, indicando ou remetendo ao órgão que a detenha. Esse prazo é prorrogável por mais 10 dias, mediante justificativa expressa da qual o requerente será cientificado. Negado o acesso por sigilo, o requerente deve ser informado da possibilidade de recurso, dos prazos e da autoridade competente (§ 4.º).
Do indeferimento cabe recurso em 10 dias da ciência, dirigido à autoridade hierarquicamente superior, que se manifesta em 5 dias (art. 15). No Executivo federal, negado o acesso, cabe ainda recurso à Controladoria-Geral da União, que delibera em 5 dias, e, depois dela, à Comissão Mista de Reavaliação de Informações (arts. 16 e 35).
Custo (art. 12)
O serviço de busca e fornecimento da informação é gratuito, salvo nas hipóteses de reprodução de documentos, quando pode ser cobrado exclusivamente o valor necessário ao ressarcimento do custo dos serviços e dos materiais utilizados. Quem declarar hipossuficiência, na forma da Lei n.º 7.115/1983, fica isento desse ressarcimento.
Classificação (arts. 23, 24 e 27)
Só é passível de classificação a informação imprescindível à segurança da sociedade ou do Estado, nas oito hipóteses do art. 23 — risco à defesa e à soberania, às relações internacionais, à vida e à saúde da população, à estabilidade financeira, a operações das Forças Armadas, a projetos de pesquisa e a áreas de interesse estratégico, à segurança de altas autoridades, e comprometimento de atividades de inteligência, investigação ou fiscalização em andamento.
Três graus, três prazos máximos, contados da data de produção da informação:
| grau | prazo máximo |
|---|---|
| ultrassecreta | 25 anos |
| secreta | 15 anos |
| reservada | 5 anos |
Quatro regras que acompanham a tabela: pode-se adotar como termo final um evento determinado, desde que ocorra antes do prazo máximo (§ 3.º); vencido o prazo ou consumado o evento, a informação torna-se automaticamente pública, sem novo ato (§ 4.º); a classificação deve usar o critério menos restritivo possível (§ 5.º); e há uma única hipótese em que a lei predetermina o grau — a informação que possa colocar em risco a segurança do Presidente e do Vice-Presidente da República e de seus cônjuges e filhos é reservada e fica sob sigilo até o término do mandato em exercício ou do último mandato, em caso de reeleição (§ 2.º).
A competência do art. 27 é uma escada, e quem pode o grau mais alto pode os inferiores:
| grau | quem classifica |
|---|---|
| ultrassecreto | Presidente e Vice-Presidente da República; Ministros de Estado e autoridades com as mesmas prerrogativas; Comandantes da Marinha, do Exército e da Aeronáutica; Chefes de Missões Diplomáticas e Consulares permanentes no exterior |
| secreto | os acima mais os titulares de autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista |
| reservado | os acima mais quem exerça função de direção, comando ou chefia, DAS 101.5 ou superior |
A classificação como ultrassecreta e secreta pode ser delegada, vedada a subdelegação (§ 1.º).
Os limites do sigilo
Três dispositivos puxam na direção oposta e são os mais cobrados do bloco:
- art. 7.º, § 2.º — sigilo parcial não contamina o documento inteiro: assegura-se o acesso à parte não sigilosa por certidão, extrato ou cópia com ocultação do trecho protegido;
- art. 21, parágrafo único — informações e documentos que versem sobre condutas que impliquem violação de direitos humanos praticada por agentes públicos ou a mando de autoridades públicas não poderão ser objeto de restrição de acesso. É a única vedação absoluta de classificação da lei, e o art. 32, VII, a reforça tipificando como conduta ilícita destruir ou subtrair esses documentos;
- art. 22 — a LAI não exclui as demais hipóteses legais de sigilo e de segredo de justiça, nem o segredo industrial da exploração direta de atividade econômica. O rol da LAI é, portanto, exemplificativo.
Responsabilização (arts. 32 e 33)
O art. 32 arrola sete condutas ilícitas que ensejam responsabilidade do agente público ou militar — a lei escreve as duas palavras —, entre elas recusar-se a fornecer informação, agir com dolo ou má-fé, divulgar indevidamente informação sigilosa ou pessoal e impor sigilo para obter proveito pessoal ou de terceiro (inciso V). O § 1.º manda tratá-las como transgressão militar média ou grave e como infração administrativa apenada, no mínimo, com suspensão; o § 2.º admite ainda a responsabilização por improbidade administrativa.
O art. 33 alcança a pessoa física ou entidade privada que detenha informações em virtude de vínculo de qualquer natureza com o poder público, com cinco sanções em escada: advertência, multa, rescisão do vínculo, suspensão de licitar e contratar por até 2 anos e declaração de inidoneidade até a reabilitação. A inidoneidade é de competência exclusiva da autoridade máxima do órgão, facultada a defesa em 10 dias da abertura de vista.
Informação pessoal (art. 31)
Informação pessoal relativa à intimidade, vida privada, honra e imagem tem acesso restrito, independentemente de classificação, pelo prazo máximo de 100 anos da data de produção, a agentes públicos legalmente autorizados e à própria pessoa. A divulgação a terceiros depende de previsão legal ou consentimento expresso — mas o § 3.º dispensa o consentimento em cinco hipóteses: prevenção e diagnóstico médico; estatísticas e pesquisas científicas de evidente interesse público; cumprimento de ordem judicial; defesa de direitos humanos; e proteção do interesse público e geral preponderante.
O que decide os itens
| distinção | o que decide |
|---|---|
| Absoluto da lei × absoluto do examinador | qualquer interessado (art. 10) é da lei e é Certo; qualquer resultado, qualquer valor, apenas pessoas físicas, competência exclusiva, rol exaustivo são do examinador e são Errados |
| Dentro × fora da LAI | Órgão sem personalidade, autarquia, fundação, empresa pública, sociedade de economia mista, Cortes de Contas, Judiciário, Ministério Público: todos dentro. Item que tire alguém do alcance da lei é Errado |
| No que couber (art. 2.º) | Entidade privada sem fins lucrativos com recurso público não é isenta nem plenamente sujeita: presta contas da parcela pública e da sua destinação |
| Ativa × passiva | Independentemente de requerimentos é a assinatura do art. 8.º; condicionar o acesso à iniciativa do cidadão apaga a transparência ativa |
| O que se exige do pedido | Só identificação e especificação. Motivo, justificativa, exposição de motivos e interesse específico são a mesma exigência com quatro nomes, e as quatro são vedadas (art. 10, § 3.º) |
| Prazo: número × prorrogabilidade | 20 dias é o número certo; improrrogável é o erro. Confira as duas coisas separadamente |
| Gratuidade × ressarcimento | O serviço é gratuito; a reprodução pode ser ressarcida. Vedar qualquer cobrança é Errado; admitir a cobrança do serviço de busca também |
| Grau × prazo | 25/15/5 na ordem ultrassecreta/secreta/reservada. A banca mantém os três números e embaralha a correspondência |
| Prazo × evento | O termo final pode ser um evento anterior ao prazo máximo (§ 3.º). Segurança presidencial é sempre reservada e dura até o fim do mandato (§ 2.º) |
| Quem classifica | Ultrassecreto tem cinco autoridades, não uma. Titular de autarquia ou estatal entra a partir do secreto |
| Sigilo parcial × total | Art. 7.º, § 2.º: acesso à parte não sigilosa, com ocultação do trecho protegido. Sigilo é do trecho, não do documento |
| Violação de direitos humanos | Nunca classificável (art. 21, parágrafo único). Aqui o absoluto é da lei, e negá-lo é Errado |
| Rol de sigilos | Exemplificativo (art. 22). Exaustivo, taxativo e numerus clausus são Errados |
| Documento preparatório × ato editado | O acesso aos fundamentos da decisão é assegurado com a edição do ato decisório respectivo (art. 7.º, § 3.º), não em qualquer fase |
| Critério da exceção de P&D | É o sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, não o caráter militar do projeto (art. 7.º, § 1.º) |
| Definições do art. 4.º | Autenticidade responde quem; integridade responde se foi modificada; primariedade responde se veio da fonte; documento independe de suporte ou formato |
| Agente público ou militar | O art. 32 nomeia os dois. Ressalvar o militar é Errado |
Números que caem
| quantidade | valor |
|---|---|
| Prazo máximo — ultrassecreta | 25 anos |
| Prazo máximo — secreta | 15 anos |
| Prazo máximo — reservada | 5 anos |
| Contagem dos prazos de sigilo | da data de produção da informação |
| Resposta ao pedido | imediata, se a informação estiver disponível |
| Resposta quando não imediata | prazo não superior a 20 dias |
| Prorrogação desse prazo | mais 10 dias, com justificativa expressa |
| Recurso do indeferimento | 10 dias da ciência |
| Decisão da autoridade superior no recurso | 5 dias |
| Deliberação da CGU no recurso do Executivo federal | 5 dias |
| Defesa no processo sancionador do art. 33 | 10 dias |
| Suspensão de licitar e contratar (art. 33, IV) | até 2 anos |
| Restrição de informação pessoal | até 100 anos da data de produção |
| Dispensa de divulgação obrigatória na internet | municípios de até 10.000 habitantes |
| Autoridades competentes para o grau ultrassecreto | 5 (art. 27, I) |
| Hipóteses de dispensa do consentimento (art. 31, § 3.º) | 5 |
| Sanções do art. 33 | 5 |
| Condutas ilícitas do art. 32 | 7 |
| Hipóteses passíveis de classificação (art. 23) | 8 |
Como a CEBRASPE derruba você aqui
Medido sobre os 66 itens do tópico, todos explicados: 27 Certo e 39 Errado. Destes, 49 são decididos por dispositivo da própria Lei n.º 12.527/2011; os demais chegaram aqui pelo enunciado compartilhado e são resolvidos pela LGPD (7), pela Lei n.º 9.784/1999 (4), pelo Estatuto da UnB (2), pela Lei n.º 11.091/2005, pela Lei n.º 13.303/2016, pela Constituição e, em um caso, por doutrina de accountability.
Este é um tópico de estatuto, não de doutrina, e isso muda como se estuda. 25 dos 27 itens Certo são transcrição quase literal de um dispositivo — as duas exceções são o item conceitual sobre accountability e o do jovem de quinze anos, que aplica o art. 10 a um caso. A consequência prática é direta: o Certo quase nunca precisa ser raciocinado, precisa ser reconhecido. Se a frase soa como a lei, provavelmente é a lei. O trabalho está do outro lado.
A inversão é, de longe, o erro dominante: 15 dos 39 itens errados, 38%. E
ela tem uma forma preferida — 6 desses 15 simplesmente retiram do alcance da
LAI uma entidade que o art. 1.º inclui, contra zero itens Certo que façam
o mesmo movimento. Os spans são quase intercambiáveis: não se aplicam às autarquias, uma vez que elas integram a administração pública indireta,
Empresa pública estadual não se submete aos ditames da Lei de Acesso à Informação, não é obrigada a se subordinar ao regime legal previsto na Lei de Acesso à Informação, é inaplicável aos dados do Poder Judiciário e do Ministério Público, é aplicável ao Poder Executivo federal, mas não aos demais poderes e às esferas do governo, Estão plenamente isentas da aplicação das disposições da Lei n.º 12.527/2011. Repare que três deles oferecem a razão da
exclusão — ser da administração indireta, ser sociedade de economia mista, ser
de outra esfera —, e a razão oferecida é precisamente o que o art. 1.º usa para
incluir. Defesa: quando o item afirmar que alguém não se submete à LAI,
pare de ler o argumento e recite a lista do art. 1.º. As outras nove inversões
seguem o mesmo eixo em outro plano: exigir pedido onde a lei manda divulgar de
ofício, exigir motivo onde a lei veda exigir, permitir restrição onde a lei a
proíbe.
A generalização vem em segundo, com 7 de 39 (18%), e é onde mora a pergunta
sobre a origem do absoluto. Os spans medidos são qualquer resultado de inspeções e auditorias, É vedada a cobrança de qualquer valor, apenas pessoas físicas podem formular pedidos de acesso à informação, é competência exclusiva do presidente da República, Tem caráter exaustivo, assim como todo direito fundamental, é absoluto e em qualquer fase do ato administrativo, o total acesso. Nenhum deles inventa conteúdo: todos pegam um dispositivo
verdadeiro e apagam a ressalva que o acompanha — o ressalvadas as exceções do
art. 7.º, o salvo reprodução de documentos do art. 12, as outras quatro
autoridades do art. 27, o art. 22 inteiro. Defesa: localize o dispositivo e
pergunte se ele tem um “salvo”, um “ressalvado” ou um “no que couber”. Se tiver
e o item não tiver, o item caiu.
Os números decidem menos do que o tópico promete: 10 dos 66 itens, 15%. É
uma constatação útil porque contraria a expectativa de que uma lei cheia de
prazos seja cobrada por prazos. Quatro erros são de número puro
(somente podem ser divulgadas após 10 anos de sua classificação,
em até 15 dias após a abertura de vista ao processo,
seis níveis de classificação: A, B, C, D, E e F e a substituição do prazo
legal por em prazo compatível com o trabalho necessário para tanto) e três
itens Certo são pura recitação de número — 25/15/5, os 25 anos do grau
ultrassecreto e o teto eleitoral de publicidade da estatal. O padrão numérico
mais produtivo não é o número errado e sim o adjetivo errado ao lado do número
certo: no prazo improrrogável de vinte dias e no prazo improrrogável de cinco dias trazem o número correto da LAI e da Lei n.º 9.784/1999 e erram só na
palavra improrrogável. Defesa: em item de prazo, confira duas coisas em
sequência — primeiro o número, depois se a lei deixa prorrogar.
As definições do art. 4.º caem sempre pelo mesmo mecanismo, e caíram três
vezes aqui. Um item chama de primariedade a definição de integridade; outro
chama de integridade a definição de autenticidade; um terceiro acrescenta
unidade física à definição de documento. Em todos, o texto da definição está
perfeito e só o termo definido foi trocado. Defesa: leia primeiro a definição
inteira, decida sozinho qual termo ela descreve e só então olhe o termo escrito
no item.
Uma advertência de vocabulário que já custou itens. A expressão motivos
determinantes aparece tanto na teoria do ato administrativo quanto no art. 10,
§ 3.º, da LAI. Dois itens deste tópico a usam, e ambos são LAI: deve ser acompanhado do motivo que levou à solicitação e condição para a realização do pedido de acesso a informações a apresentação de exposição de motivos. Se o
sujeito da frase é quem pede informação, a resposta é a vedação do art. 10, § 3.º
— não a doutrina.
Os tipos restantes são caudas curtas, mas com formas reconhecíveis. Três
excecao_omitida são todos o mesmo movimento: a regra é transcrita corretamente
e a ressalva do parágrafo seguinte é apagada (a prorrogação do prazo, a
dilatação do prazo da Lei n.º 9.784, o ressarcimento da reprodução). Três
relacao_causal vendem suficiência ou consequência inventada — elimina a pluralidade de instrumentos de participação cidadã, a conformidade do
reconhecimento facial obtida só com a publicação de um relatório de impacto, e a
negativa da ANVISA fundada em duas circunstâncias que o art. 7.º, II e III,
declara irrelevantes (recolhidos ou não a arquivos públicos, mesmo que
esse vínculo já tenha cessado). Esse último merece registro próprio: onde a
lei escreve uma concessiva, o item errado escreve uma causal — ainda que
vira uma vez que.
Erros clássicos
Achar que a administração indireta está fora da LAI. É o contrário: o art. 1.º, parágrafo único, II, a inclui nominalmente. Regime de direito privado, exploração de atividade econômica e forma societária não exoneram ninguém.
Tratar a LAI como lei federal. Ela é nacional. O art. 45 manda Estados, DF e Municípios legislarem em conformidade com suas normas gerais, não fora delas.
Exigir alguma coisa de quem pede informação. Motivo, justificativa, finalidade, interesse específico, capacidade civil plena, forma solene: nada disso é exigível. Só identificação e especificação da informação.
Ler improrrogável sem conferir o parágrafo seguinte. Os 20 dias da LAI prorrogam por 10; os 5 dias da Lei n.º 9.784/1999 dilatam até o dobro.
Confundir gratuidade com impossibilidade de cobrança. Gratuito é o serviço de busca e fornecimento. A reprodução admite ressarcimento do custo de serviços e materiais, salvo hipossuficiência declarada.
Embaralhar grau e prazo. Ultrassecreta 25, secreta 15, reservada 5, contados da produção. E existe um quarto número que não pertence a essa tabela: os 100 anos são de informação pessoal, não de informação classificada.
Supor que só o Presidente classifica como ultrassecreto. São cinco autoridades, com delegação permitida e subdelegação vedada.
Estender o sigilo parcial ao documento inteiro. O art. 7.º, § 2.º, garante a parte não sigilosa por certidão, extrato ou cópia com ocultação.
Aceitar restrição de acesso a violação de direitos humanos. O art. 21, parágrafo único, não admite exceção — nem por soberania, nem por segurança nacional.
Chamar de exaustivo o rol de sigilos da LAI. O art. 22 existe exatamente para dizer que ela não exclui as demais hipóteses legais.
Trocar o critério da exceção de P&D. Não é projeto militar: é sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado.
Liberar os fundamentos da decisão antes do ato. O acesso vem com a edição do ato decisório respectivo; antes disso, o documento é preparatório.
Ressalvar o militar no art. 32. O caput escreve agente público ou militar, e o § 1.º, I, trata expressamente das transgressões militares.
Aceitar que a transparência ativa dispensa os demais canais. Ela soma-se ao SIC, às audiências e consultas públicas e à transparência passiva; não substitui nenhum deles.
LidoPraticado