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Publicidade dos atos; prazos decadenciais (art. 54, Lei 9.784)

Publicidade é requisito de eficácia, não de validade; e o art. 54 põe prazo na autotutela: cinco anos, salvo má-fé, contados do primeiro pagamento nos efeitos contínuos.

Média12 itens no tópico

A ideia que organiza o assunto

Este tópico junta duas coisas que parecem soltas e são o começo e o fim da mesma linha do tempo do ato administrativo.

A publicidade marca quando o ato começa a valer para fora. O ato existe e é válido quando praticado com competência, finalidade, forma, motivo e objeto íntegros; mas ele só se torna eficaz — só produz efeitos perante terceiros e só se torna exigível — depois de publicado ou notificado. Daí a fórmula que a banca repete: publicidade é requisito de eficácia, nunca requisito de validade.

O prazo decadencial marca quando a administração deixa de poder desfazê-lo. O art. 54 da Lei n.º 9.784/1999 dá cinco anos para que a administração anule o ato de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário, salvo comprovada má-fé. Escoado o prazo, o ato viciado se estabiliza.

A ligação entre as duas metades é direta e vale a pena enunciá-la: o art. 54 é o limite exato da autotutela de que trata a nota irmã, sobre anulação, revogação e convalidação. Lá a administração deve anular o ato ilegal; aqui ela descobre que esse dever tem prazo, e que o prazo só começa a correr a partir do momento em que o ato se tornou conhecido e produtivo de efeitos. Publicidade abre a contagem; decadência a encerra.

Guarde também o segundo eixo da publicidade, o constitucional: o art. 37, § 1.º, da CF só admite publicidade oficial com caráter educativo, informativo ou de orientação social e proíbe que dela constem nomes, símbolos ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridades ou servidores.

Como funciona

Publicidade como princípio e como regra. Está no caput do art. 37 da CF, ao lado de legalidade, impessoalidade, moralidade e eficiência. Do lado do cidadão, o art. 5.º, XXXIII, assegura o direito de receber dos órgãos públicos informações de interesse particular, coletivo ou geral, ressalvadas aquelas cujo sigilo seja imprescindível à segurança da sociedade e do Estado — ressalva regulamentada pela Lei de Acesso à Informação. Publicidade é a regra; sigilo é a exceção, sempre legal e sempre motivada.

Publicidade como requisito de eficácia e de moralidade. É a fórmula do Código de Ética: salvo os casos de segurança nacional, investigações policiais ou interesse superior do Estado, a serem preservados em processo previamente declarado sigiloso nos termos da lei, a publicidade de qualquer ato administrativo constitui requisito de eficácia e moralidade, ensejando sua omissão comprometimento ético contra o bem comum, imputável a quem a negar.

Publicidade como dever sancionado. Negar publicidade aos atos oficiais é tipificado como ato de improbidade que atenta contra os princípios da administração pública, ressalvada a imprescindibilidade do sigilo para a segurança da sociedade e do Estado.

Publicidade como limite à autopromoção. O art. 37, § 1.º, da CF não proíbe nome e imagem em si: proíbe os que caracterizem promoção pessoal. A diferença entre um item certo e um errado costuma ser apenas a conjunção que introduz essa cláusula.

A decadência do art. 54. Cinco anos, contados da data em que o ato foi praticado. Três precisões que decidem itens:

O art. 54 só protege o ato de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário. Ato desfavorável pode ser anulado sem esse limite, e ato nenhum fica imune se houve má-fé.

O que decide os itens

validadeeficácia
do que dependecompetência, finalidade, forma, motivo, objetopublicação ou notificação
efeito da faltaato inválido, a ser anulado ou convalidadoato válido, porém inexigível perante terceiros
onde entra a publicidadenão entraé aqui
decadência (art. 54)prescrição
o que extingueo direito de anulara pretensão
quem sofrea administraçãoo titular da pretensão
prazo do tópico5 anos, salvo má-fénão é o do art. 54

Regra e exceção, no lugar certo. Item que mantém o sigilo como excepcional e previsto em lei tende a Certo. Item que nega qualquer possibilidade de sigilo, ou que entrega o sigilo ao arbítrio da autoridade, tende a Errado.

Salvo × ainda que. As duas conjunções fazem o oposto uma da outra e a banca troca uma pela outra sem mexer em mais nada. Salvo comprovada má-fé é a lei; ainda que comprovada má-fé é a armadilha.

Promoção pessoal. Desde que não caracterize promoção pessoal é a Constituição; ainda que caracterize promoção pessoal e admitida a veiculação de nomes, símbolos ou imagens são o item.

Números que caem

prazo decadencial para anular ato favorável5 anos (art. 54, caput)
termo inicial, regra geraldata em que o ato foi praticado
termo inicial, efeitos patrimoniais contínuospercepção do primeiro pagamento (§ 1.º)
o que afasta o prazocomprovada má-fé do destinatário
o que interrompe a contagemmedida de autoridade que impugne a validade do ato (§ 2.º)
publicidade oficialcaráter educativo, informativo ou de orientação social (CF, art. 37, § 1.º)

Como a CEBRASPE derruba você aqui

A cláusula acrescentada no fim de um dispositivo transcrito. Quatro dos cinco itens errados do tópico. O padrão é sempre o mesmo: o item reproduz a lei quase palavra por palavra e emenda ao final uma condição que a lei não tem, ou inverte a ressalva que ela tem. “admitida a veiculação de nomes, símbolos ou imagens dos agentes políticos responsáveis por sua implementação”, colada a uma transcrição literal do art. 37, § 1.º, que veda exatamente isso. “ainda que isso caracterize promoção pessoal”, no lugar de desde que não caracterize. “ainda que comprovada má-fé”, no lugar do salvo comprovada má-fé do art. 54. “por qualquer motivo”, apagando a ressalva de sigilo do art. 5.º, XXXIII. Defesa: leia o item até o fim e confira a palavra que liga as duas metades — admitida, vedada, ainda que, desde que, salvo, por qualquer motivo. Quando a primeira metade for transcrição, a distorção está na segunda.

O absoluto do item, não o da norma. Este tópico é o melhor lugar para praticar a pergunta certa, porque ele traz o par completo. “devendo o sigilo ser aposto nas situações excepcionais previstas na legislação” é Certo — o absoluto é da lei, que de fato excepciona. “impede que, por qualquer motivo, seja negado às pessoas receber dos órgãos públicos informações” é Errado — o absoluto é do redator do item, e nega a exceção constitucional. Mesma matéria, mesma extensão, gabaritos opostos. Não pergunte se há um absoluto na frase: pergunte de quem ele é.

Trocar decadência por prescrição. Um item errado, e vale por muitos porque a troca é silenciosa: “submete-se ao instituto da prescrição”, dito do direito de a administração anular seus próprios atos. O art. 54 usa o verbo decai. Direito potestativo decai; pretensão prescreve.

O que o corpus mostra do outro lado. Os sete itens certos do tópico são, sem exceção, transcrição ou aplicação direta de uma fonte — art. 37, caput e § 1.º, art. 5.º, XXXIII, art. 54 e seu § 1.º, art. 11, IV, da Lei n.º 8.429/1992 e o inciso VII das regras deontológicas do Decreto n.º 1.171/1994. Nenhum deles acrescenta uma condição própria, e cinco deles trazem um enfraquecimento explícito: em regra, pode caracterizar, é ferramenta importante. Os três itens que contêm a fórmula “requisito de eficácia e moralidade” são todos Certos. Reconhecida a fórmula, o trabalho passa a ser só verificar se a ressalva de sigilo sobreviveu.

Dois itens, dois gabaritos, um artigo. Os únicos dois itens sobre o art. 37, § 1.º, são ambos Errados, e ambos pela mesma inversão da vedação de promoção pessoal. Se o item citar esse parágrafo e terminar admitindo nomes, símbolos ou imagens de autoridades, não procure outro defeito.

Erros clássicos

Chamar a publicidade de requisito de validade. O ato não publicado é válido e ineficaz, não nulo. Validade é o campo dos cinco requisitos; publicidade é o campo da eficácia.

Tratar a publicidade como absoluta. Ela é a regra, e comporta sigilo imprescindível à segurança da sociedade e do Estado, além das hipóteses de intimidade e de investigação previstas em lei.

Contar o prazo do art. 54 da descoberta do vício. Conta-se da prática do ato, ou da percepção do primeiro pagamento nos efeitos patrimoniais contínuos. O que a administração sabia ou deixou de saber não muda o marco.

Aplicar os cinco anos ao beneficiário de má-fé. A lei ressalva esse caso. Provada a má-fé, a autotutela volta a ser exercível.

Estender o art. 54 a qualquer ato. Ele protege apenas o ato de que decorram efeitos favoráveis ao destinatário.

Confundir vedação de promoção pessoal com vedação de identificação. Pode constar o nome do órgão, do programa e da obra; não pode constar o que promova pessoalmente a autoridade.

Praticar12 itens