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Improbidade (Lei 8.429/1992 + Lei 14.230/2021): atos, dolo, sanções

Depois da Lei 14.230/2021 não existe improbidade culposa: toda modalidade exige dolo. Antes de julgar o item, veja o ano de aplicação da prova e de quem é o absoluto.

Média155 itens no tópico

A ideia que organiza o assunto

Improbidade não é sinônimo de ilegalidade, de prejuízo nem de má gestão. É um tipo, com autor, conduta e elemento subjetivo definidos em lei, e quem julga um item precisa fazer sempre as mesmas três perguntas, nesta ordem:

  1. Quem? — a pessoa descrita é agente público pelo art. 2.º, ou terceiro que concorreu dolosamente pelo art. 3.º?
  2. Qual gaveta? — a conduta está no art. 9.º (enriquecimento ilícito), no art. 10 (prejuízo ao erário) ou no art. 11 (violação de princípios)?
  3. Houve dolo? — desde a Lei 14.230/2021, sem dolo não há ato de improbidade em modalidade nenhuma.

A segunda pergunta é a que a banca mais explora e a terceira é a que a reforma de 2021 virou do avesso. A conduta descrita no item quase nunca é inventada: ela é copiada de um inciso e colada na gaveta errada. Em 5 itens deste tópico a assertiva rotula uma conduta como enriquecimento ilícito, e os 5 são Errados — nenhum Certo faz esse movimento. Leia a etiqueta da modalidade separada da conduta, como se fossem duas frases.

E há uma pergunta anterior a todas, que neste tópico decide sozinha uma dúzia de itens: de que ano é o caderno? A Lei 14.230/2021, publicada em 26 de outubro de 2021, reescreveu a Lei 8.429/1992 a ponto de a mesma frase ter gabaritos opostos dos dois lados dessa data.

Por que se usa (e o que custa)

A Lei 8.429/1992 nasceu como instrumento largo: tipos abertos, modalidade culposa no art. 10, rol exemplificativo no art. 11, ação proponível pelo Ministério Público e pela pessoa jurídica lesada. O ganho era alcance — quase nenhuma conduta desonesta escapava.

O custo apareceu na prática: o administrador honesto que errava passou a responder como ímprobo, e a ação de improbidade virou instrumento de disputa política. A Lei 14.230/2021 escolheu o outro lado do balanço. Exigiu dolo em tudo, fechou o rol do art. 11, criou filtros expressos (divergência interpretativa não é improbidade, art. 1.º, § 8.º; mero prejuízo de atividade econômica não é improbidade, art. 10, § 2.º), reduziu a prescrição e mandou aplicar à matéria os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1.º, § 4.º). Ganhou-se segurança jurídica; perdeu-se alcance. Esse parágrafo 4.º é a chave de leitura de toda a reforma e aparece quase literalmente nos cadernos recentes — sempre como item Certo.

Como funciona

Quem responde (arts. 2.º e 3.º). Agente público é o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura. Estagiário não remunerado, agente político e contratado temporário estão todos dentro. O particular sem vínculo responde pelo art. 3.º, mas apenas quando induz ou concorre dolosamente e sempre em concurso com um agente público — nunca sozinho.

Contra quem (art. 1.º). A lei tutela o patrimônio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da administração direta e indireta de todos os entes. Alcança também entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, ou para cuja criação ou custeio o erário concorra — e aí o ressarcimento fica limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição pública. O percentual de dinheiro público não é condição para aplicar a lei: é teto de sanção.

As três modalidades. O art. 9.º pune o agente que aufere vantagem patrimonial indevida; o art. 10, a conduta dolosa que causa perda patrimonial efetiva e comprovada; o art. 11, a ação ou omissão dolosa que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, hoje em rol taxativo e com dois filtros: exige o fim de obter proveito ou benefício indevido (§ 1.º) e lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (§ 4.º), mas independe de dano ao erário e de enriquecimento efetivo.

O dolo (art. 1.º, §§ 1.º a 3.º). Ato de improbidade é a conduta dolosa tipificada nos arts. 9.º, 10 e 11. Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente. E o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade.

Sucessão (arts. 8.º e 8.º-A). Sucessor e herdeiro respondem apenas pela obrigação de reparar, até o limite da herança ou do patrimônio transferido. A mesma lógica vale para pessoas jurídicas: a responsabilidade sucessória alcança expressamente alteração contratual, transformação, incorporação, fusão e cisão, e nas hipóteses de fusão e incorporação limita-se à reparação do dano, sem as demais sanções.

Processo. Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa (art. 14) — o que é diferente de propor a ação. A ação cabe ao Ministério Público; a Lei 14.230/2021 quis torná-la exclusiva dele, mas o STF, nas ADI 7.042 e 7.043, restabeleceu a legitimidade concorrente da pessoa jurídica interessada. A indisponibilidade de bens pode ser decretada sem oitiva prévia do réu, mas a urgência não pode ser presumida (art. 16, § 4.º). E o acordo, hoje possível, depende de oitiva do ente lesado e de homologação judicial (art. 17-B).

O que decide os itens

A conduta × a gaveta. Quase todo par abaixo aparece nos cadernos com a etiqueta trocada.

condutamodalidade correta
Perceber vantagem para facilitar aquisição/locação por preço superior ao de mercadoart. 9.º, II — enriquecimento ilícito
Perceber vantagem para facilitar alienação/locação de bem público por preço inferiorart. 9.º, III — enriquecimento ilícito
Usar o trabalho de servidor ou veículo oficial em serviço particularart. 9.º, IV — enriquecimento ilícito
Exercer consultoria para quem tem interesse alcançável pela funçãoart. 9.º, VIII — enriquecimento ilícito
Usar bens públicos em proveito próprioart. 9.º, XII — enriquecimento ilícito
Permitir ou facilitar (sem receber nada) aquisição por preço superiorart. 10, V — prejuízo ao erário
Realizar operação financeira irregular; aceitar garantia inidôneaart. 10, VI — prejuízo ao erário
Celebrar parcerias sem observância das formalidadesart. 10, XVIII — prejuízo ao erário
Permitir que particular use bem público sem formalidadesart. 10, II — prejuízo ao erário
Negar publicidade a atos oficiaisart. 11, IV — princípios
Vazar medida política ou econômica antes da divulgação oficialart. 11, VII — princípios
Nepotismo até o terceiro grauart. 11, XI — princípios

O divisor entre art. 9.º e art. 10 é uma expressão só: perceber vantagem econômica. A operação descrita é a mesma nos dois; se o agente não embolsa nada, a resposta é art. 10.

A direção do desvio. Quando a administração compra ou aluga de terceiro, o desvio é preço superior ao de mercado. Quando ela aliena ou aluga bem próprio, o desvio é preço inferior. Locar bem público caro favorece o erário e não é tipo nenhum.

Requisitos que não migram entre modalidades.

requisitopertence anão se exige em
Vantagem patrimonial para o agenteart. 9.ºarts. 10 e 11
Perda patrimonial efetiva e comprovadaart. 10arts. 9.º e 11
Fim de obter proveito indevido (§ 1.º)art. 11
Lesividade relevante (§ 4.º)art. 11
Dano ao erário / enriquecimento efetivoart. 11, expressamente

Antes × depois da Lei 14.230/2021.

pontoaté 25/10/2021a partir de 26/10/2021
Elemento subjetivo do art. 10dolo ou culpasó dolo
Terceiro do art. 3.ºinduzir, concorrer ou se beneficiarinduzir ou concorrer, dolosamente
Rol do art. 11exemplificativotaxativo, com incisos revogados
Perda da função pública no art. 11previstanão prevista (art. 12, III)
Benefício financeiro/tributárioart. 10-Arevogado
Urgência na indisponibilidadepresumida pelo STJnão pode ser presumida
LIA + Lei Anticorrupção contra a pessoa jurídicacumuláveisnão cumuláveis (art. 3.º, § 2.º)
Prescrição5 anos (regra geral do art. 23)8 anos do fato

Sanção × natureza. As sanções da LIA são civis e políticas, nunca penais: o art. 37, § 4.º da Constituição as aplica sem prejuízo da ação penal cabível. E direitos políticos são suspensos, jamais cassados — a Constituição veda a cassação em qualquer hipótese (art. 15).

Agentes políticos. Os dois absolutos são falsos. Todos os agentes políticos respondem — errado, o Presidente da República responde por crime de responsabilidade. Nenhum agente político responde — errado, o art. 2.º começa justamente por ele. A formulação correta é: respondem todos, salvo o Presidente da República.

Números que caem

númeroa que pertence
8 anosprescrição, contada da ocorrência do fato (art. 23)
14 anossuspensão dos direitos políticos e proibição de contratar, art. 9.º (art. 12, I)
12 anossuspensão dos direitos políticos e proibição de contratar, art. 10 (art. 12, II)
4 anosproibição de contratar, art. 11 (art. 12, III)
24 vezes a remuneraçãoteto da multa civil do art. 11 (art. 12, III)
valor do acréscimo patrimonialmulta civil do art. 9.º
valor do danomulta civil do art. 10
terceiro graunepotismo do art. 11, XI e da Súmula Vinculante 13
limite da herança / do patrimônio transferidoteto da responsabilidade do sucessor (arts. 8.º e 8.º-A)

Repare no que some do art. 12, III: não há perda da função pública nem suspensão de direitos políticos para quem viola princípios.

Como a CEBRASPE derruba você aqui

Esta seção foi medida sobre 79 dos 155 itens do tópico — aproximadamente metade. As frequências abaixo são reais, mas provisórias, e serão reescritas quando a outra metade estiver explicada.

A etiqueta da modalidade, em 9 dos 41 itens errados. É a distorção mais produtiva do tópico e a mais fácil de treinar, porque a conduta vem sempre transcrita corretamente de um inciso: só o rótulo mente. “Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a celebração de parcerias…” (é art. 10, XVIII); “…que importa enriquecimento ilícito realizar operação financeira sem observância das normas legais…” (é art. 10, VI); “…que causa prejuízo ao erário colado a negar publicidade a atos oficiais (é art. 11, IV). Os 5 itens que rotulam uma conduta como enriquecimento ilícito são todos Errados, contra 0 Certo. A defesa: leia a etiqueta e a conduta como duas frases separadas e pergunte se o agente embolsou alguma coisa.

O elemento subjetivo, em 20 itens (8 Certos, 12 Errados). Depois de 2021 o marcador é quase mecânico: “as condutas dolosas e culposas tipificadas”, “induza ou concorra, de forma dolosa ou culposa, concorram culposamente, “tenha ele sido cometido com dolo ou culpa — todos Errados. O item chega quase literal do dispositivo e ganha uma cláusula a mais; procure a cláusula acrescentada antes de ler o resto.

A inversão pura, em 13 dos 41 itens errados. A banca copia o dispositivo e apaga ou vira a negativa que ele próprio carrega: “a voluntariedade é suficiente, por si só, para a caracterização do dolo” (a lei diz não bastando a voluntariedade); Admite-se a urgência presumida (a lei diz não podendo a urgência ser presumida); “a divergência interpretativa da lei configura ato de improbidade” (a lei diz não configura); afastando-se essa responsabilidade sucessória na hipótese de cisão societária” (o art. 8.º-A a inclui expressamente). Sempre que o item terminar numa ressalva, leia a ressalva primeiro.

O requisito transplantado, em 11 itens (rotulados aqui como escopo ampliado). Um requisito verdadeiro de uma modalidade é exigido em outra: “é indispensável que seja demonstrado o dano ao erário” para caracterizar violação de princípios; “a efetiva ocorrência de dano patrimonial ao erário” como exigência do art. 11; “a perda da função pública… aplica-se aos atos que atentam contra os princípios”. Use a tabela de requisitos acima antes de aceitar qualquer exigência.

A data do caderno decide 14 itens. São itens cujo gabarito se inverte na fronteira de 26/10/2021. “É imprescindível a ocorrência de dolo… da conduta de agente público que cause prejuízo ao erário” é Errado em caderno de 2018 e seria Certo hoje. “José praticou ato de improbidade que causa lesão ao erário… independentemente da comprovação de dolo é Certo em caderno de 2018 e seria Errado hoje. Não existe resposta para esses itens sem datar a prova — e o ano do edital não serve: há caderno de edital 2020 aplicado depois da reforma.

Sujeitos, em 26 itens. O conceito de agente público do art. 2.º é o mais largo do direito administrativo e nenhuma restrição a ele sobrevive: não está sujeito às sanções” quem exerce função transitoriamente e sem remuneração; “A condição de servidor público é indispensável; “suas sanções recairão exclusivamente contra servidor efetivo; somente José, por ser agente público, estará sujeito”. Todos Errados.

Sobre absolutos — de quem é o absoluto? Este é o único teste de forma que funciona aqui, e funcionou sem exceção: dos 8 itens Certos que contêm um absoluto, os 8 copiam o absoluto de um dispositivo; dos 11 itens Errados com absoluto, os 11 usam um absoluto inventado pelo examinador. “o sucessor… estará sujeito apenas à obrigação de repará-lo” é Certo porque é o art. 8.º; qualquer pessoa poderá representar” é Certo porque é o art. 14; “configurará ato de improbidade apenas se dolosa” é Certo porque é o art. 1.º, § 1.º. Já todos os agentes políticos”, necessariamente importam enriquecimento ilícito” e “respondendo irrestritamente são do autor do item. Nunca pergunte se a frase tem um absoluto; pergunte de onde ele veio.

O que não funciona aqui. O padrão de modalidade verbal medido nos tópicos de TI — permissivo indica Certo, restritivo indica Errado — não tem sinal algum neste tópico: entre os itens com verbo permissivo o placar é 1 Certo contra 1 Errado, e entre os restritivos, 9 Certos contra 11 Errados. Num estatuto o verbo é o próprio conteúdo testado, não um tique do examinador.

Erros clássicos

Praticar155 itens