Básicos · Direito Administrativo · Probidade, ética e leis especiais
Improbidade (Lei 8.429/1992 + Lei 14.230/2021): atos, dolo, sanções
Depois da Lei 14.230/2021 não existe improbidade culposa: toda modalidade exige dolo. Antes de julgar o item, veja o ano de aplicação da prova e de quem é o absoluto.
Média155 itens no tópico
A ideia que organiza o assunto
Improbidade não é sinônimo de ilegalidade, de prejuízo nem de má gestão. É um tipo, com autor, conduta e elemento subjetivo definidos em lei, e quem julga um item precisa fazer sempre as mesmas três perguntas, nesta ordem:
- Quem? — a pessoa descrita é agente público pelo art. 2.º, ou terceiro que concorreu dolosamente pelo art. 3.º?
- Qual gaveta? — a conduta está no art. 9.º (enriquecimento ilícito), no art. 10 (prejuízo ao erário) ou no art. 11 (violação de princípios)?
- Houve dolo? — desde a Lei 14.230/2021, sem dolo não há ato de improbidade em modalidade nenhuma.
A segunda pergunta é a que a banca mais explora e a terceira é a que a reforma de 2021 virou do avesso. A conduta descrita no item quase nunca é inventada: ela é copiada de um inciso e colada na gaveta errada. Em 5 itens deste tópico a assertiva rotula uma conduta como enriquecimento ilícito, e os 5 são Errados — nenhum Certo faz esse movimento. Leia a etiqueta da modalidade separada da conduta, como se fossem duas frases.
E há uma pergunta anterior a todas, que neste tópico decide sozinha uma dúzia de itens: de que ano é o caderno? A Lei 14.230/2021, publicada em 26 de outubro de 2021, reescreveu a Lei 8.429/1992 a ponto de a mesma frase ter gabaritos opostos dos dois lados dessa data.
Por que se usa (e o que custa)
A Lei 8.429/1992 nasceu como instrumento largo: tipos abertos, modalidade culposa no art. 10, rol exemplificativo no art. 11, ação proponível pelo Ministério Público e pela pessoa jurídica lesada. O ganho era alcance — quase nenhuma conduta desonesta escapava.
O custo apareceu na prática: o administrador honesto que errava passou a responder como ímprobo, e a ação de improbidade virou instrumento de disputa política. A Lei 14.230/2021 escolheu o outro lado do balanço. Exigiu dolo em tudo, fechou o rol do art. 11, criou filtros expressos (divergência interpretativa não é improbidade, art. 1.º, § 8.º; mero prejuízo de atividade econômica não é improbidade, art. 10, § 2.º), reduziu a prescrição e mandou aplicar à matéria os princípios constitucionais do direito administrativo sancionador (art. 1.º, § 4.º). Ganhou-se segurança jurídica; perdeu-se alcance. Esse parágrafo 4.º é a chave de leitura de toda a reforma e aparece quase literalmente nos cadernos recentes — sempre como item Certo.
Como funciona
Quem responde (arts. 2.º e 3.º). Agente público é o agente político, o servidor público e todo aquele que exerce mandato, cargo, emprego ou função, ainda que transitoriamente e sem remuneração, por eleição, nomeação, designação, contratação ou qualquer forma de investidura. Estagiário não remunerado, agente político e contratado temporário estão todos dentro. O particular sem vínculo responde pelo art. 3.º, mas apenas quando induz ou concorre dolosamente e sempre em concurso com um agente público — nunca sozinho.
Contra quem (art. 1.º). A lei tutela o patrimônio dos Poderes Executivo, Legislativo e Judiciário e da administração direta e indireta de todos os entes. Alcança também entidade privada que receba subvenção, benefício ou incentivo fiscal ou creditício, ou para cuja criação ou custeio o erário concorra — e aí o ressarcimento fica limitado à repercussão do ilícito sobre a contribuição pública. O percentual de dinheiro público não é condição para aplicar a lei: é teto de sanção.
As três modalidades. O art. 9.º pune o agente que aufere vantagem patrimonial indevida; o art. 10, a conduta dolosa que causa perda patrimonial efetiva e comprovada; o art. 11, a ação ou omissão dolosa que viola os deveres de honestidade, imparcialidade e legalidade, hoje em rol taxativo e com dois filtros: exige o fim de obter proveito ou benefício indevido (§ 1.º) e lesividade relevante ao bem jurídico tutelado (§ 4.º), mas independe de dano ao erário e de enriquecimento efetivo.
O dolo (art. 1.º, §§ 1.º a 3.º). Ato de improbidade é a conduta dolosa tipificada nos arts. 9.º, 10 e 11. Dolo é a vontade livre e consciente de alcançar o resultado ilícito tipificado, não bastando a voluntariedade do agente. E o mero exercício da função, sem comprovação de ato doloso com fim ilícito, afasta a responsabilidade.
Sucessão (arts. 8.º e 8.º-A). Sucessor e herdeiro respondem apenas pela obrigação de reparar, até o limite da herança ou do patrimônio transferido. A mesma lógica vale para pessoas jurídicas: a responsabilidade sucessória alcança expressamente alteração contratual, transformação, incorporação, fusão e cisão, e nas hipóteses de fusão e incorporação limita-se à reparação do dano, sem as demais sanções.
Processo. Qualquer pessoa pode representar à autoridade administrativa (art. 14) — o que é diferente de propor a ação. A ação cabe ao Ministério Público; a Lei 14.230/2021 quis torná-la exclusiva dele, mas o STF, nas ADI 7.042 e 7.043, restabeleceu a legitimidade concorrente da pessoa jurídica interessada. A indisponibilidade de bens pode ser decretada sem oitiva prévia do réu, mas a urgência não pode ser presumida (art. 16, § 4.º). E o acordo, hoje possível, depende de oitiva do ente lesado e de homologação judicial (art. 17-B).
O que decide os itens
A conduta × a gaveta. Quase todo par abaixo aparece nos cadernos com a etiqueta trocada.
| conduta | modalidade correta |
|---|---|
| Perceber vantagem para facilitar aquisição/locação por preço superior ao de mercado | art. 9.º, II — enriquecimento ilícito |
| Perceber vantagem para facilitar alienação/locação de bem público por preço inferior | art. 9.º, III — enriquecimento ilícito |
| Usar o trabalho de servidor ou veículo oficial em serviço particular | art. 9.º, IV — enriquecimento ilícito |
| Exercer consultoria para quem tem interesse alcançável pela função | art. 9.º, VIII — enriquecimento ilícito |
| Usar bens públicos em proveito próprio | art. 9.º, XII — enriquecimento ilícito |
| Permitir ou facilitar (sem receber nada) aquisição por preço superior | art. 10, V — prejuízo ao erário |
| Realizar operação financeira irregular; aceitar garantia inidônea | art. 10, VI — prejuízo ao erário |
| Celebrar parcerias sem observância das formalidades | art. 10, XVIII — prejuízo ao erário |
| Permitir que particular use bem público sem formalidades | art. 10, II — prejuízo ao erário |
| Negar publicidade a atos oficiais | art. 11, IV — princípios |
| Vazar medida política ou econômica antes da divulgação oficial | art. 11, VII — princípios |
| Nepotismo até o terceiro grau | art. 11, XI — princípios |
O divisor entre art. 9.º e art. 10 é uma expressão só: perceber vantagem econômica. A operação descrita é a mesma nos dois; se o agente não embolsa nada, a resposta é art. 10.
A direção do desvio. Quando a administração compra ou aluga de terceiro, o desvio é preço superior ao de mercado. Quando ela aliena ou aluga bem próprio, o desvio é preço inferior. Locar bem público caro favorece o erário e não é tipo nenhum.
Requisitos que não migram entre modalidades.
| requisito | pertence a | não se exige em |
|---|---|---|
| Vantagem patrimonial para o agente | art. 9.º | arts. 10 e 11 |
| Perda patrimonial efetiva e comprovada | art. 10 | arts. 9.º e 11 |
| Fim de obter proveito indevido (§ 1.º) | art. 11 | — |
| Lesividade relevante (§ 4.º) | art. 11 | — |
| Dano ao erário / enriquecimento efetivo | — | art. 11, expressamente |
Antes × depois da Lei 14.230/2021.
| ponto | até 25/10/2021 | a partir de 26/10/2021 |
|---|---|---|
| Elemento subjetivo do art. 10 | dolo ou culpa | só dolo |
| Terceiro do art. 3.º | induzir, concorrer ou se beneficiar | induzir ou concorrer, dolosamente |
| Rol do art. 11 | exemplificativo | taxativo, com incisos revogados |
| Perda da função pública no art. 11 | prevista | não prevista (art. 12, III) |
| Benefício financeiro/tributário | art. 10-A | revogado |
| Urgência na indisponibilidade | presumida pelo STJ | não pode ser presumida |
| LIA + Lei Anticorrupção contra a pessoa jurídica | cumuláveis | não cumuláveis (art. 3.º, § 2.º) |
| Prescrição | 5 anos (regra geral do art. 23) | 8 anos do fato |
Sanção × natureza. As sanções da LIA são civis e políticas, nunca penais: o art. 37, § 4.º da Constituição as aplica sem prejuízo da ação penal cabível. E direitos políticos são suspensos, jamais cassados — a Constituição veda a cassação em qualquer hipótese (art. 15).
Agentes políticos. Os dois absolutos são falsos. Todos os agentes políticos respondem — errado, o Presidente da República responde por crime de responsabilidade. Nenhum agente político responde — errado, o art. 2.º começa justamente por ele. A formulação correta é: respondem todos, salvo o Presidente da República.
Números que caem
| número | a que pertence |
|---|---|
| 8 anos | prescrição, contada da ocorrência do fato (art. 23) |
| 14 anos | suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar, art. 9.º (art. 12, I) |
| 12 anos | suspensão dos direitos políticos e proibição de contratar, art. 10 (art. 12, II) |
| 4 anos | proibição de contratar, art. 11 (art. 12, III) |
| 24 vezes a remuneração | teto da multa civil do art. 11 (art. 12, III) |
| valor do acréscimo patrimonial | multa civil do art. 9.º |
| valor do dano | multa civil do art. 10 |
| terceiro grau | nepotismo do art. 11, XI e da Súmula Vinculante 13 |
| limite da herança / do patrimônio transferido | teto da responsabilidade do sucessor (arts. 8.º e 8.º-A) |
Repare no que some do art. 12, III: não há perda da função pública nem suspensão de direitos políticos para quem viola princípios.
Como a CEBRASPE derruba você aqui
Esta seção foi medida sobre 79 dos 155 itens do tópico — aproximadamente metade. As frequências abaixo são reais, mas provisórias, e serão reescritas quando a outra metade estiver explicada.
A etiqueta da modalidade, em 9 dos 41 itens errados. É a distorção mais produtiva do tópico e a mais fácil de treinar, porque a conduta vem sempre transcrita corretamente de um inciso: só o rótulo mente. “Constitui ato de improbidade administrativa que importa enriquecimento ilícito a celebração de parcerias…” (é art. 10, XVIII); “…que importa enriquecimento ilícito realizar operação financeira sem observância das normas legais…” (é art. 10, VI); “…que causa prejuízo ao erário” colado a negar publicidade a atos oficiais (é art. 11, IV). Os 5 itens que rotulam uma conduta como enriquecimento ilícito são todos Errados, contra 0 Certo. A defesa: leia a etiqueta e a conduta como duas frases separadas e pergunte se o agente embolsou alguma coisa.
O elemento subjetivo, em 20 itens (8 Certos, 12 Errados). Depois de 2021 o marcador é quase mecânico: “as condutas dolosas e culposas tipificadas”, “induza ou concorra, de forma dolosa ou culposa”, “concorram culposamente”, “tenha ele sido cometido com dolo ou culpa” — todos Errados. O item chega quase literal do dispositivo e ganha uma cláusula a mais; procure a cláusula acrescentada antes de ler o resto.
A inversão pura, em 13 dos 41 itens errados. A banca copia o dispositivo e apaga ou vira a negativa que ele próprio carrega: “a voluntariedade é suficiente, por si só, para a caracterização do dolo” (a lei diz não bastando a voluntariedade); “Admite-se a urgência presumida” (a lei diz não podendo a urgência ser presumida); “a divergência interpretativa da lei configura ato de improbidade” (a lei diz não configura); “afastando-se essa responsabilidade sucessória na hipótese de cisão societária” (o art. 8.º-A a inclui expressamente). Sempre que o item terminar numa ressalva, leia a ressalva primeiro.
O requisito transplantado, em 11 itens (rotulados aqui como escopo ampliado). Um requisito verdadeiro de uma modalidade é exigido em outra: “é indispensável que seja demonstrado o dano ao erário” para caracterizar violação de princípios; “a efetiva ocorrência de dano patrimonial ao erário” como exigência do art. 11; “a perda da função pública… aplica-se aos atos que atentam contra os princípios”. Use a tabela de requisitos acima antes de aceitar qualquer exigência.
A data do caderno decide 14 itens. São itens cujo gabarito se inverte na fronteira de 26/10/2021. “É imprescindível a ocorrência de dolo… da conduta de agente público que cause prejuízo ao erário” é Errado em caderno de 2018 e seria Certo hoje. “José praticou ato de improbidade que causa lesão ao erário… independentemente da comprovação de dolo” é Certo em caderno de 2018 e seria Errado hoje. Não existe resposta para esses itens sem datar a prova — e o ano do edital não serve: há caderno de edital 2020 aplicado depois da reforma.
Sujeitos, em 26 itens. O conceito de agente público do art. 2.º é o mais largo do direito administrativo e nenhuma restrição a ele sobrevive: “não está sujeito às sanções” quem exerce função transitoriamente e sem remuneração; “A condição de servidor público é indispensável”; “suas sanções recairão exclusivamente contra servidor efetivo”; “somente José, por ser agente público, estará sujeito”. Todos Errados.
Sobre absolutos — de quem é o absoluto? Este é o único teste de forma que funciona aqui, e funcionou sem exceção: dos 8 itens Certos que contêm um absoluto, os 8 copiam o absoluto de um dispositivo; dos 11 itens Errados com absoluto, os 11 usam um absoluto inventado pelo examinador. “o sucessor… estará sujeito apenas à obrigação de repará-lo” é Certo porque é o art. 8.º; “qualquer pessoa poderá representar” é Certo porque é o art. 14; “configurará ato de improbidade apenas se dolosa” é Certo porque é o art. 1.º, § 1.º. Já “todos os agentes políticos”, “necessariamente importam enriquecimento ilícito” e “respondendo irrestritamente” são do autor do item. Nunca pergunte se a frase tem um absoluto; pergunte de onde ele veio.
O que não funciona aqui. O padrão de modalidade verbal medido nos tópicos de TI — permissivo indica Certo, restritivo indica Errado — não tem sinal algum neste tópico: entre os itens com verbo permissivo o placar é 1 Certo contra 1 Errado, e entre os restritivos, 9 Certos contra 11 Errados. Num estatuto o verbo é o próprio conteúdo testado, não um tique do examinador.
Erros clássicos
- Achar que improbidade é crime. É responsabilização civil, apurada em ação civil, sem prejuízo da ação penal cabível. Sanção de improbidade nunca tem natureza penal.
- Cassar direitos políticos. A Constituição veda a cassação; improbidade suspende.
- Achar que a supressão da culpa só valeu para frente. Em caderno posterior a 2021, nenhuma consequência da LIA decorre de culpa — nem sanção, nem ressarcimento.
- Confundir propósito com resultado no art. 11. Exige-se o fim de obter proveito indevido (§ 1.º); não se exige que o proveito ou o dano tenham ocorrido (§ 4.º).
- Confundir lesividade relevante com dano ao erário. A primeira é filtro de bagatela no art. 11; a segunda é elemento do tipo no art. 10.
- Tratar o percentual de recursos públicos como condição de incidência. Basta haver subvenção, benefício ou incentivo; o percentual só limita o ressarcimento.
- Deixar o terceiro de fora, ou processá-lo sozinho. O particular responde pelo art. 3.º, mas apenas em concurso doloso com agente público.
- Cumular LIA e Lei Anticorrupção contra a pessoa jurídica. O art. 3.º, § 2.º proíbe expressamente — é a exceção legal à independência das instâncias.
- Confundir representar com propor a ação. Representar, qualquer pessoa; propor, o Ministério Público e a pessoa jurídica interessada.
- Aceitar autorização do superior como excludente. Ordem superior, praxe do setor e autorização não afastam a improbidade de quem se beneficia: ambos respondem.
LidoPraticado