Básicos · Direito Administrativo · Lei 8.112/1990
Penalidades e prazos prescricionais
A penalidade não se escolhe pela gravidade aparente: quem a define é o inciso violado. E a prescrição corre do conhecimento do fato, nunca da data do cometimento.
Média14 itens no tópico
A ideia que organiza o assunto
A dosimetria disciplinar da Lei n.º 8.112/1990 é legal, não discricionária. A autoridade não gradua a pena pela impressão que a conduta lhe causa: ela localiza o dispositivo violado e a lei já diz qual é a penalidade. Advertência para as proibições dos incisos I a VIII e XIX do art. 117 (art. 129); suspensão para a reincidência dessas faltas e para as demais proibições que não sejam caso de demissão (art. 130); demissão apenas nas treze hipóteses do art. 132 — entre as quais, pelo inciso XIII, a transgressão de qualquer dos incisos IX a XVI do art. 117. O art. 128 acrescenta critérios de dosagem (natureza e gravidade, danos ao serviço, agravantes, atenuantes e antecedentes), mas dentro da faixa que a lei fixou, nunca para mudar de faixa.
A segunda peça é que a penalidade acompanha o vínculo. O mesmo fato produz nomes diferentes conforme quem o pratica: o efetivo é demitido; quem só ocupa cargo em comissão é destituído do cargo em comissão (art. 135); o inativo tem a aposentadoria cassada (art. 134). Trocar um desses nomes é a distorção mais barata que a banca tem à disposição, porque a hipótese continua parecendo correta.
A terceira peça é o tempo, e ele corre em duas direções. Para frente, a prescrição do art. 142 escalonada pela penalidade cabível: cinco anos, dois anos ou cento e oitenta dias. Para trás, o cancelamento do registro do art. 131: três anos para a advertência, cinco para a suspensão, sem efeitos retroativos. Os dois artigos usam números parecidos e são constantemente embaralhados.
Esta nota é o outro lado da nota de regime disciplinar, deveres e proibições: lá se define o dever; aqui, quanto custa descumpri-lo.
Como funciona
O rol do art. 127 tem seis penalidades: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. Não há multa autônoma — a multa só existe como conversão da suspensão.
Advertência (art. 129). Por escrito, para violação das proibições do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e para inobservância de dever funcional que não justifique pena mais grave.
Suspensão (art. 130). Para reincidência das faltas punidas com advertência e para violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão; não pode exceder noventa dias. Duas regras específicas: a recusa injustificada a inspeção médica rende suspensão de até quinze dias, cessando os efeitos quando cumprida a determinação (§ 1.º); e, havendo conveniência para o serviço, a suspensão pode ser convertida em multa de 50% por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço (§ 2.º).
Demissão (art. 132). Rol taxativo de treze hipóteses: crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física em serviço, salvo legítima defesa; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo obtido em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal; e transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.
Abandono × inassiduidade. Abandono de cargo é ausência intencional por mais de trinta dias consecutivos (art. 138). Inassiduidade habitual é falta sem causa justificada por sessenta dias, interpoladamente, em doze meses (art. 139). As duas levam à demissão e as duas são apuradas pelo rito sumário do art. 140 — o que muda é o enquadramento, e é ele que os itens cobram.
Cassação de aposentadoria (art. 134). Cassa-se a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que, na atividade, praticou falta punível com demissão. O STF, na ADPF 418, afastou a tese de não recepção: a penalidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência.
Efeitos que acompanham a demissão. Nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, há indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário (art. 136). A infringência dos incisos IX e XI do art. 117 incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura federal por cinco anos (art. 137, caput). O parágrafo único do art. 137, que vedava em definitivo o retorno ao serviço público, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 2.975, por instituir sanção de caráter perpétuo (CF, art. 5.º, XLVII, b).
Registro e cancelamento (art. 131). Advertência e suspensão têm os registros cancelados após três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se não houver nova infração no período. O cancelamento não surte efeitos retroativos: limpa a ficha para o futuro, não devolve os dias nem a remuneração.
Competência (art. 141). Presidente da República, presidentes das Casas legislativas e dos tribunais e procurador-geral da República, para demissão e cassação; autoridade imediatamente inferior, para suspensão superior a trinta dias; chefe da repartição, para advertência e suspensão de até trinta dias; autoridade nomeante, para destituição de cargo em comissão. Essa competência é delegável: o Decreto n.º 3.035/1999 delegou a ministros de Estado o julgamento dos processos disciplinares e a aplicação das penalidades expulsivas, com apoio no art. 84, parágrafo único, da Constituição.
Prescrição (art. 142). Cinco anos para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; dois anos para suspensão; cento e oitenta dias para advertência. O prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (§ 1.º); aplicam-se os prazos da lei penal às infrações também capituladas como crime (§ 2.º); e a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final (§§ 3.º e 4.º).
Fronteira com o Código de Ética (Decreto n.º 1.171/1994). As penalidades acima são disciplinares e aplicadas pelas autoridades do art. 141. A comissão de ética de cada órgão dispõe de uma pena e só de uma: a censura, fundamentada em parecer. Nenhum item verdadeiro atribui advertência, suspensão ou demissão à comissão de ética, nem censura à autoridade disciplinar. Os dois regimes convivem sobre o mesmo fato sem se substituírem.
O que decide os itens
| dispositivo | o que diz | distorção típica |
|---|---|---|
| art. 127 | seis penalidades, sem multa autônoma | multa aparece como pena própria |
| art. 128 | dosimetria dentro da faixa legal | vira livre escolha da autoridade |
| art. 129 | advertência para o art. 117, I a VIII e XIX | a conduta leve é punida com demissão |
| art. 130 | suspensão até 90 dias; reincidência e demais proibições | usada para hipótese que é de demissão |
| art. 130, § 1.º | recusa a inspeção médica: suspensão de até 15 dias | prazo alterado ou pena trocada |
| art. 130, § 2.º | conveniência do serviço converte suspensão em multa de 50% ao dia | vira faculdade do servidor, ou some a obrigação de permanecer em serviço |
| art. 131 | cancelamento em 3 anos (advertência) e 5 (suspensão) | prazos trocados entre si |
| art. 131, parágrafo único | cancelamento não retroage | item promete efeitos retroativos |
| art. 132, XIII | transgredir os incisos IX a XVI do art. 117 é demissão | a conduta é rebaixada a suspensão, às vezes com exigência de reincidência |
| art. 134 | cassação de aposentadoria do inativo por falta da atividade | item diz que a aposentadoria impede a punição |
| art. 135 | não efetivo em comissão: destituição, não demissão | o nome da penalidade é trocado |
| art. 137 e ADI 2.975 | proibição definitiva de retorno é inconstitucional | item mantém a vedação perpétua |
| art. 138 | abandono: mais de 30 dias consecutivos | número inflado para 60 |
| art. 139 | inassiduidade: 60 dias interpolados em 12 meses | faltas intercaladas são chamadas de abandono |
| art. 141 | competência para aplicar as penalidades | item nega a delegação a ministro de Estado |
| art. 142, I a III | 5 anos, 2 anos, 180 dias | prazo atribuído à penalidade errada |
| art. 142, § 1.º | prazo corre do conhecimento do fato | vira data do cometimento |
| art. 142, § 3.º | sindicância ou PAD interrompe a prescrição | vira suspensão, ou o efeito some |
Números que caem
| penalidades do art. 127 | 6 |
| suspensão: limite máximo | 90 dias |
| suspensão por recusa a inspeção médica | até 15 dias |
| conversão da suspensão em multa | 50% por dia de vencimento ou remuneração |
| cancelamento do registro: advertência | 3 anos de efetivo exercício |
| cancelamento do registro: suspensão | 5 anos de efetivo exercício |
| abandono de cargo | mais de 30 dias consecutivos |
| inassiduidade habitual | 60 dias interpolados em 12 meses |
| hipóteses de demissão (art. 132) | 13 incisos |
| incompatibilização para nova investidura (art. 137, caput) | 5 anos |
| prescrição: demissão, cassação, destituição | 5 anos |
| prescrição: suspensão | 2 anos |
| prescrição: advertência | 180 dias |
| termo inicial da prescrição | data em que o fato se tornou conhecido |
| suspensão superior a 30 dias | aplicada pela autoridade imediatamente inferior à do inciso I do art. 141 |
Como a CEBRASPE derruba você aqui
Medido sobre os 14 itens do tópico, com 6 Certos e 8 Errados. O lote é pequeno, e as proporções abaixo devem ser lidas como direção, não como estatística.
A penalidade é trocada por uma vizinha — 5 dos 8 errados (63%). É de longe o movimento dominante e vem sempre com o resto da frase correto: “será demitido do cargo” onde o art. 135 manda destituir do cargo em comissão; “penalidade de suspensão, por até 90 dias, ao servidor reincidente” onde a usura do art. 117, XIV, é demissão pelo art. 132, XIII; “penalidade de demissão” para a ausência do expediente, que é advertência; “abandono de cargo público” para faltas interpoladas, que são inassiduidade habitual. Defesa: antes de julgar a pena, identifique duas coisas — o inciso violado e o vínculo do servidor. As duas juntas determinam a penalidade sem margem.
A inversão de um dispositivo inteiro — 2 dos 8. “Não poderá ser delegada pelo presidente da República a ministro de Estado” inverte um poder que existe e é exercido por decreto; “com efeitos retroativos” inverte o parágrafo único do art. 131, que diz literalmente o contrário. O par mais instrutivo do lote está aqui: o mesmo dispositivo do cancelamento aparece copiado em um item (“esta não terá efeitos retroativos”) e é Certo, e invertido em outro (“com efeitos retroativos”) e é Errado. Mesma matéria, mesmo alcance, gabaritos opostos — o que muda é de quem é a afirmação, do estatuto ou do redator.
Os números que decidem não são os da prescrição. Contra o que o nome do tópico sugere, nenhum item deste lote foi decidido pelos prazos do art. 142. A prescrição aparece em dois itens: em um, o prazo de cinco anos estava correto e o que derrubou foi o termo inicial (“a partir da data de cometimento do ilícito”, quando o § 1.º manda contar do conhecimento do fato); no outro, o item apenas afirmava que os prazos são diversos conforme a penalidade, e era Certo. Os números que efetivamente decidiram foram os do absenteísmo (30 × 60 dias, dois itens) e os do cancelamento do registro (3 × 5 anos, um item). Guarde a tabela de prescrição, mas espere ser cobrado no marco inicial e na interrupção, não no prazo.
Todo Certo é um dispositivo ou uma tese de tribunal superior — 6 de 6. Três reproduzem artigos (art. 130, § 2.º; art. 132, III; art. 131, parágrafo único), um descreve a estrutura escalonada do art. 142 e dois trazem jurisprudência do STF: a constitucionalidade da cassação de aposentadoria (ADPF 418) e a inconstitucionalidade da vedação perpétua de retorno (ADI 2.975). Este é um tópico de estatuto, não de doutrina: se a frase não corresponde a um dispositivo ou a uma tese conhecida, desconfie dela.
Duas decisões do STF respondem por um sétimo do lote. Vale decorá-las com o resultado: a cassação de aposentadoria é constitucional, porque a aposentadoria não blinda a falta praticada na atividade; a proibição definitiva de retorno ao serviço público não é, porque pena administrativa não pode ser perpétua. As duas costumam vir enunciadas com a mesma fórmula que a Corte usou, o que torna o reconhecimento rápido.
Erros clássicos
Escolher a pena pela gravidade que a conduta aparenta. Sair do serviço para comprar presentes soa grave o suficiente para uma demissão, e é advertência. A usura soa pequena, e é demissão. A ponte é sempre o art. 129 ou o art. 132, XIII, nunca a intuição.
Chamar de demissão a perda de cargo em comissão. Quem não é efetivo é destituído; a demissão pressupõe vínculo efetivo. O art. 135 inclusive converte em destituição a exoneração já efetuada.
Trocar abandono por inassiduidade. Olhe o advérbio antes do número: consecutivos é abandono (mais de 30 dias); interpoladamente ou intercaladamente é inassiduidade habitual (60 dias em 12 meses). As duas levam à demissão, mas o item cobra o enquadramento.
Embaralhar os prazos do art. 131 com os do art. 142. Três e cinco anos são cancelamento de registro (advertência e suspensão, nessa ordem). Cinco anos, dois anos e cento e oitenta dias são prescrição. O mesmo “cinco anos” aparece nos dois artigos com sentidos diferentes.
Contar a prescrição da data do fato. Ela corre do conhecimento do fato, e a abertura de sindicância ou a instauração do PAD interrompe o prazo, que recomeça quando cessa a interrupção.
Achar que a aposentadoria ou a exoneração encerram o assunto. Não encerram: a falta cometida na atividade rende cassação de aposentadoria, e a exoneração pedida vira destituição quando a infração é constatada.
Atribuir à comissão de ética as penalidades desta nota. A comissão de ética do Decreto n.º 1.171/1994 aplica censura e só censura; qualquer item que lhe acrescente advertência, suspensão ou demissão trocou de norma no meio da frase.
LidoPraticado