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Básicos · Direito Administrativo · Lei 8.112/1990

Penalidades e prazos prescricionais

A penalidade não se escolhe pela gravidade aparente: quem a define é o inciso violado. E a prescrição corre do conhecimento do fato, nunca da data do cometimento.

Média14 itens no tópico

A ideia que organiza o assunto

A dosimetria disciplinar da Lei n.º 8.112/1990 é legal, não discricionária. A autoridade não gradua a pena pela impressão que a conduta lhe causa: ela localiza o dispositivo violado e a lei já diz qual é a penalidade. Advertência para as proibições dos incisos I a VIII e XIX do art. 117 (art. 129); suspensão para a reincidência dessas faltas e para as demais proibições que não sejam caso de demissão (art. 130); demissão apenas nas treze hipóteses do art. 132 — entre as quais, pelo inciso XIII, a transgressão de qualquer dos incisos IX a XVI do art. 117. O art. 128 acrescenta critérios de dosagem (natureza e gravidade, danos ao serviço, agravantes, atenuantes e antecedentes), mas dentro da faixa que a lei fixou, nunca para mudar de faixa.

A segunda peça é que a penalidade acompanha o vínculo. O mesmo fato produz nomes diferentes conforme quem o pratica: o efetivo é demitido; quem só ocupa cargo em comissão é destituído do cargo em comissão (art. 135); o inativo tem a aposentadoria cassada (art. 134). Trocar um desses nomes é a distorção mais barata que a banca tem à disposição, porque a hipótese continua parecendo correta.

A terceira peça é o tempo, e ele corre em duas direções. Para frente, a prescrição do art. 142 escalonada pela penalidade cabível: cinco anos, dois anos ou cento e oitenta dias. Para trás, o cancelamento do registro do art. 131: três anos para a advertência, cinco para a suspensão, sem efeitos retroativos. Os dois artigos usam números parecidos e são constantemente embaralhados.

Esta nota é o outro lado da nota de regime disciplinar, deveres e proibições: lá se define o dever; aqui, quanto custa descumpri-lo.

Como funciona

O rol do art. 127 tem seis penalidades: advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo em comissão e destituição de função comissionada. Não há multa autônoma — a multa só existe como conversão da suspensão.

Advertência (art. 129). Por escrito, para violação das proibições do art. 117, incisos I a VIII e XIX, e para inobservância de dever funcional que não justifique pena mais grave.

Suspensão (art. 130). Para reincidência das faltas punidas com advertência e para violação das demais proibições que não tipifiquem infração sujeita a demissão; não pode exceder noventa dias. Duas regras específicas: a recusa injustificada a inspeção médica rende suspensão de até quinze dias, cessando os efeitos quando cumprida a determinação (§ 1.º); e, havendo conveniência para o serviço, a suspensão pode ser convertida em multa de 50% por dia de vencimento, ficando o servidor obrigado a permanecer em serviço (§ 2.º).

Demissão (art. 132). Rol taxativo de treze hipóteses: crime contra a administração pública; abandono de cargo; inassiduidade habitual; improbidade administrativa; incontinência pública e conduta escandalosa na repartição; insubordinação grave em serviço; ofensa física em serviço, salvo legítima defesa; aplicação irregular de dinheiros públicos; revelação de segredo obtido em razão do cargo; lesão aos cofres públicos e dilapidação do patrimônio nacional; corrupção; acumulação ilegal; e transgressão dos incisos IX a XVI do art. 117.

Abandono × inassiduidade. Abandono de cargo é ausência intencional por mais de trinta dias consecutivos (art. 138). Inassiduidade habitual é falta sem causa justificada por sessenta dias, interpoladamente, em doze meses (art. 139). As duas levam à demissão e as duas são apuradas pelo rito sumário do art. 140 — o que muda é o enquadramento, e é ele que os itens cobram.

Cassação de aposentadoria (art. 134). Cassa-se a aposentadoria ou a disponibilidade do inativo que, na atividade, praticou falta punível com demissão. O STF, na ADPF 418, afastou a tese de não recepção: a penalidade é compatível com o caráter contributivo e solidário do regime próprio de previdência.

Efeitos que acompanham a demissão. Nos casos dos incisos IV, VIII, X e XI do art. 132, há indisponibilidade de bens e ressarcimento ao erário (art. 136). A infringência dos incisos IX e XI do art. 117 incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura federal por cinco anos (art. 137, caput). O parágrafo único do art. 137, que vedava em definitivo o retorno ao serviço público, foi declarado inconstitucional pelo STF na ADI 2.975, por instituir sanção de caráter perpétuo (CF, art. 5.º, XLVII, b).

Registro e cancelamento (art. 131). Advertência e suspensão têm os registros cancelados após três e cinco anos de efetivo exercício, respectivamente, se não houver nova infração no período. O cancelamento não surte efeitos retroativos: limpa a ficha para o futuro, não devolve os dias nem a remuneração.

Competência (art. 141). Presidente da República, presidentes das Casas legislativas e dos tribunais e procurador-geral da República, para demissão e cassação; autoridade imediatamente inferior, para suspensão superior a trinta dias; chefe da repartição, para advertência e suspensão de até trinta dias; autoridade nomeante, para destituição de cargo em comissão. Essa competência é delegável: o Decreto n.º 3.035/1999 delegou a ministros de Estado o julgamento dos processos disciplinares e a aplicação das penalidades expulsivas, com apoio no art. 84, parágrafo único, da Constituição.

Prescrição (art. 142). Cinco anos para as infrações puníveis com demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade e destituição de cargo em comissão; dois anos para suspensão; cento e oitenta dias para advertência. O prazo começa a correr da data em que o fato se tornou conhecido (§ 1.º); aplicam-se os prazos da lei penal às infrações também capituladas como crime (§ 2.º); e a abertura de sindicância ou a instauração de processo disciplinar interrompe a prescrição até a decisão final (§§ 3.º e 4.º).

Fronteira com o Código de Ética (Decreto n.º 1.171/1994). As penalidades acima são disciplinares e aplicadas pelas autoridades do art. 141. A comissão de ética de cada órgão dispõe de uma pena e só de uma: a censura, fundamentada em parecer. Nenhum item verdadeiro atribui advertência, suspensão ou demissão à comissão de ética, nem censura à autoridade disciplinar. Os dois regimes convivem sobre o mesmo fato sem se substituírem.

O que decide os itens

dispositivoo que dizdistorção típica
art. 127seis penalidades, sem multa autônomamulta aparece como pena própria
art. 128dosimetria dentro da faixa legalvira livre escolha da autoridade
art. 129advertência para o art. 117, I a VIII e XIXa conduta leve é punida com demissão
art. 130suspensão até 90 dias; reincidência e demais proibiçõesusada para hipótese que é de demissão
art. 130, § 1.ºrecusa a inspeção médica: suspensão de até 15 diasprazo alterado ou pena trocada
art. 130, § 2.ºconveniência do serviço converte suspensão em multa de 50% ao diavira faculdade do servidor, ou some a obrigação de permanecer em serviço
art. 131cancelamento em 3 anos (advertência) e 5 (suspensão)prazos trocados entre si
art. 131, parágrafo únicocancelamento não retroageitem promete efeitos retroativos
art. 132, XIIItransgredir os incisos IX a XVI do art. 117 é demissãoa conduta é rebaixada a suspensão, às vezes com exigência de reincidência
art. 134cassação de aposentadoria do inativo por falta da atividadeitem diz que a aposentadoria impede a punição
art. 135não efetivo em comissão: destituição, não demissãoo nome da penalidade é trocado
art. 137 e ADI 2.975proibição definitiva de retorno é inconstitucionalitem mantém a vedação perpétua
art. 138abandono: mais de 30 dias consecutivosnúmero inflado para 60
art. 139inassiduidade: 60 dias interpolados em 12 mesesfaltas intercaladas são chamadas de abandono
art. 141competência para aplicar as penalidadesitem nega a delegação a ministro de Estado
art. 142, I a III5 anos, 2 anos, 180 diasprazo atribuído à penalidade errada
art. 142, § 1.ºprazo corre do conhecimento do fatovira data do cometimento
art. 142, § 3.ºsindicância ou PAD interrompe a prescriçãovira suspensão, ou o efeito some

Números que caem

penalidades do art. 1276
suspensão: limite máximo90 dias
suspensão por recusa a inspeção médicaaté 15 dias
conversão da suspensão em multa50% por dia de vencimento ou remuneração
cancelamento do registro: advertência3 anos de efetivo exercício
cancelamento do registro: suspensão5 anos de efetivo exercício
abandono de cargomais de 30 dias consecutivos
inassiduidade habitual60 dias interpolados em 12 meses
hipóteses de demissão (art. 132)13 incisos
incompatibilização para nova investidura (art. 137, caput)5 anos
prescrição: demissão, cassação, destituição5 anos
prescrição: suspensão2 anos
prescrição: advertência180 dias
termo inicial da prescriçãodata em que o fato se tornou conhecido
suspensão superior a 30 diasaplicada pela autoridade imediatamente inferior à do inciso I do art. 141

Como a CEBRASPE derruba você aqui

Medido sobre os 14 itens do tópico, com 6 Certos e 8 Errados. O lote é pequeno, e as proporções abaixo devem ser lidas como direção, não como estatística.

A penalidade é trocada por uma vizinha — 5 dos 8 errados (63%). É de longe o movimento dominante e vem sempre com o resto da frase correto: “será demitido do cargo” onde o art. 135 manda destituir do cargo em comissão; “penalidade de suspensão, por até 90 dias, ao servidor reincidente” onde a usura do art. 117, XIV, é demissão pelo art. 132, XIII; “penalidade de demissão” para a ausência do expediente, que é advertência; “abandono de cargo público” para faltas interpoladas, que são inassiduidade habitual. Defesa: antes de julgar a pena, identifique duas coisas — o inciso violado e o vínculo do servidor. As duas juntas determinam a penalidade sem margem.

A inversão de um dispositivo inteiro — 2 dos 8. “Não poderá ser delegada pelo presidente da República a ministro de Estado” inverte um poder que existe e é exercido por decreto; “com efeitos retroativos” inverte o parágrafo único do art. 131, que diz literalmente o contrário. O par mais instrutivo do lote está aqui: o mesmo dispositivo do cancelamento aparece copiado em um item (“esta não terá efeitos retroativos”) e é Certo, e invertido em outro (“com efeitos retroativos”) e é Errado. Mesma matéria, mesmo alcance, gabaritos opostos — o que muda é de quem é a afirmação, do estatuto ou do redator.

Os números que decidem não são os da prescrição. Contra o que o nome do tópico sugere, nenhum item deste lote foi decidido pelos prazos do art. 142. A prescrição aparece em dois itens: em um, o prazo de cinco anos estava correto e o que derrubou foi o termo inicial (“a partir da data de cometimento do ilícito”, quando o § 1.º manda contar do conhecimento do fato); no outro, o item apenas afirmava que os prazos são diversos conforme a penalidade, e era Certo. Os números que efetivamente decidiram foram os do absenteísmo (30 × 60 dias, dois itens) e os do cancelamento do registro (3 × 5 anos, um item). Guarde a tabela de prescrição, mas espere ser cobrado no marco inicial e na interrupção, não no prazo.

Todo Certo é um dispositivo ou uma tese de tribunal superior — 6 de 6. Três reproduzem artigos (art. 130, § 2.º; art. 132, III; art. 131, parágrafo único), um descreve a estrutura escalonada do art. 142 e dois trazem jurisprudência do STF: a constitucionalidade da cassação de aposentadoria (ADPF 418) e a inconstitucionalidade da vedação perpétua de retorno (ADI 2.975). Este é um tópico de estatuto, não de doutrina: se a frase não corresponde a um dispositivo ou a uma tese conhecida, desconfie dela.

Duas decisões do STF respondem por um sétimo do lote. Vale decorá-las com o resultado: a cassação de aposentadoria é constitucional, porque a aposentadoria não blinda a falta praticada na atividade; a proibição definitiva de retorno ao serviço público não é, porque pena administrativa não pode ser perpétua. As duas costumam vir enunciadas com a mesma fórmula que a Corte usou, o que torna o reconhecimento rápido.

Erros clássicos

Escolher a pena pela gravidade que a conduta aparenta. Sair do serviço para comprar presentes soa grave o suficiente para uma demissão, e é advertência. A usura soa pequena, e é demissão. A ponte é sempre o art. 129 ou o art. 132, XIII, nunca a intuição.

Chamar de demissão a perda de cargo em comissão. Quem não é efetivo é destituído; a demissão pressupõe vínculo efetivo. O art. 135 inclusive converte em destituição a exoneração já efetuada.

Trocar abandono por inassiduidade. Olhe o advérbio antes do número: consecutivos é abandono (mais de 30 dias); interpoladamente ou intercaladamente é inassiduidade habitual (60 dias em 12 meses). As duas levam à demissão, mas o item cobra o enquadramento.

Embaralhar os prazos do art. 131 com os do art. 142. Três e cinco anos são cancelamento de registro (advertência e suspensão, nessa ordem). Cinco anos, dois anos e cento e oitenta dias são prescrição. O mesmo “cinco anos” aparece nos dois artigos com sentidos diferentes.

Contar a prescrição da data do fato. Ela corre do conhecimento do fato, e a abertura de sindicância ou a instauração do PAD interrompe o prazo, que recomeça quando cessa a interrupção.

Achar que a aposentadoria ou a exoneração encerram o assunto. Não encerram: a falta cometida na atividade rende cassação de aposentadoria, e a exoneração pedida vira destituição quando a infração é constatada.

Atribuir à comissão de ética as penalidades desta nota. A comissão de ética do Decreto n.º 1.171/1994 aplica censura e só censura; qualquer item que lhe acrescente advertência, suspensão ou demissão trocou de norma no meio da frase.

Praticar14 itens