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Básicos · Direito Administrativo · Lei 8.112/1990

Cargo × emprego × função pública; regime jurídico

Pergunte por qual porta a pessoa entrou: concurso ou confiança. Em 48 itens, todo item que exige concurso para cargo em comissão é Errado e todo item que o dispensa é Certo.

Média48 itens no tópico

A ideia que organiza o assunto

Quase tudo neste tópico se resolve com duas perguntas, nessa ordem.

A primeira é por qual porta a pessoa entrou. Só existem duas. Pela porta do concurso entram o cargo efetivo e o emprego público: seleção impessoal, vínculo profissional, permanência. Pela porta da confiança entram o cargo em comissão e a função de confiança: nomeação por escolha, exoneração a qualquer tempo, vínculo precário. Da porta decorre tudo o mais que a prova cobra — estabilidade, regime previdenciário, incorporação de vantagens, acumulação, teto, aposentadoria compulsória. Nenhuma dessas consequências é uma regra solta que se decore: todas são o desdobramento da porta de entrada.

A segunda é de quem é o absoluto que está escrito ali. Este tópico é feito de palavras fortes — exclusivamente, vedada, apenas, não podem, salvo. Em 12 dos 22 itens certos há uma restrição dessas, e em 17 dos 26 errados também: a força da frase não diz nada. O que diz é a origem da restrição. Quando ela vem da Constituição, de uma súmula vinculante ou da lei, o item é Certo, e foi Certo nas nove vezes em que isso aconteceu. Quando é o examinador que inventa a proibição — exigir concurso para a comissão, fechar a acumulação, excluir o estrangeiro, negar que o jurado seja agente público —, o item cai.

Há ainda uma assimetria que vale por si: o conceito de agente público sempre alarga, e o de servidor público nunca. Agente público é o gênero e alcança quem exerce função pública ainda que transitoriamente, sem remuneração e sem vínculo. Seis itens do corpus incluem alguém nesse conceito e os seis são Certos; os dois que excluem alguém dele são Errados. Mas basta trocar a palavra por servidor público ocupante de cargo público e a mesma frase, aplicada a um terceirizado, vira Errado.

Por que se usa (e o que custa)

O cargo em comissão existe porque um governo que chega precisa de quadros de direção afinados com o programa que vai executar, e não daria para condicionar isso a concurso. Ganha-se direção política efetiva e a possibilidade de desfazer a escolha na hora em que a confiança acaba.

Paga-se em impessoalidade, e o preço é alto o bastante para a Constituição ter montado uma cerca inteira em volta: a comissão só serve a direção, chefia e assessoramento (art. 37, V); parte dela é reservada a servidores de carreira em percentual mínimo fixado em lei; a nomeação de parentes é vedada pela Súmula Vinculante 13; a vantagem paga pelo encargo não se incorpora ao cargo efetivo (art. 39, § 9.º); e quem ocupa exclusivamente cargo em comissão fica no regime geral de previdência, sem regime próprio (art. 40, § 13). Cada uma dessas regras é uma resposta ao mesmo risco, e é por isso que elas caem juntas.

Como funciona

Cargo, emprego e função. O cargo público é criado por lei, com denominação própria e vencimento pago pelos cofres públicos; é estatutário, e quem o ocupa é regido por lei — no plano federal, a Lei 8.112/1990 — que pode ser alterada unilateralmente. O emprego público é contratual e celetista, próprio das estatais e dos entes que adotam esse regime; exige concurso, mas não é cargo, e essa diferença decide itens. A função é atribuição sem cargo próprio: ou é função de confiança, acrescida a quem já é servidor efetivo, ou é a função exercida por contratado temporário do art. 37, IX.

A classificação dos agentes públicos, que responde por um quarto do corpus. Agentes políticos são os titulares de funções de direção e orientação estabelecidas na própria Constituição — chefes do Executivo, seus auxiliares imediatos, parlamentares, ministros e secretários —, com vínculo político e transitório, e sem que a eleição seja requisito da categoria. Servidores públicos, em sentido amplo, são os que mantêm vínculo profissional e remunerado com o Estado: estatutários, empregados públicos e temporários. Particulares em colaboração são estranhos ao quadro que exercem função pública por convocação, requisição ou designação — mesários, jurados, conscritos —, e, quando o fazem por honra e sem remuneração, chamam-se agentes honoríficos. Fora dessa grade, mas cobrado, o agente putativo: quem exerce a atividade sob aparência de legitimidade, com investidura viciada, cujos atos se preservam em favor do terceiro de boa-fé.

O art. 37, II, e a sua ressalva. A investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de provas ou de provas e títulos, ressalvadas as nomeações para cargo em comissão declarado em lei de livre nomeação e exoneração. É a ressalva, e não a regra, que a banca testa: cortar a frase antes dela é o item errado mais barato do tópico.

O art. 37, V, e as suas duas metades. As funções de confiança são exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo; os cargos em comissão são preenchidos por servidores de carreira nos casos, condições e percentuais mínimos previstos em lei; e ambos se destinam apenas a direção, chefia e assessoramento. Percentual mínimo não é exclusividade — é exatamente o contrário, porque pressupõe que o resto possa ser ocupado por quem não é da carreira.

Estabilidade. O art. 41 da CF a confere aos servidores nomeados para cargo de provimento efetivo em virtude de concurso, após três anos de efetivo exercício. Emprego não é cargo: o empregado público presta concurso e ainda assim fica fora do art. 41, embora a dispensa nas estatais deva ser motivada. O comissionado, por definição, não adquire estabilidade nenhuma.

Previdência, teto e proventos. Quem ocupa exclusivamente cargo em comissão, cargo temporário ou emprego público é segurado do RGPS (art. 40, § 13). O servidor efetivo que acumula um cargo em comissão continua no regime próprio, porque conserva o cargo efetivo. Os proventos de aposentadoria podem somar-se à remuneração de cargo em comissão, de cargo eletivo ou de cargo acumulável (art. 37, § 10), mas a soma se submete ao teto (art. 40, § 11).

O que decide os itens

As três espécies de vínculo — a distinção que a seção inteira pressupõe:

cargo públicoemprego públicofunção de confiança
criado porleiato interno, nas estataisnão é criado: é atribuição
regimeestatutário (Lei 8.112)CLT, contratualsegue o cargo efetivo do titular
ingressoconcurso, salvo comissãoconcursodesignação de quem já é efetivo
estabilidade (art. 41)sim, no efetivonãonão
exemplo de item errado“empregado público ocupante de cargo de provimento efetivo”“funções de confiança exercidas por ocupantes de cargo em comissão”

Cargo efetivo × cargo em comissão — o par que gera mais itens:

efetivoem comissão
entradaconcurso públicolivre nomeação
saídasó nas hipóteses do art. 41, § 1.ºexoneração ad nutum
destinaçãoqualquer atribuição legalsó direção, chefia e assessoramento
previdênciaregime próprioRGPS, se exclusivo
vantagem do encargonão incorpora (art. 39, § 9.º)cessa com a dispensa
compulsória aos 75simnão atinge o comissionado

Função de confiança × cargo em comissão — mesmo objeto, acessos opostos. A função só pode ser dada a quem já é efetivo; a comissão pode ir a quem não é servidor, respeitado o percentual mínimo de carreira previsto em lei.

Espécies de agente público — o que decide é o critério da categoria, não o vínculo formal:

traço que decide
agente políticoatribuições fixadas na CF; vínculo transitório, não permanente
servidor públicovínculo profissional e remunerado com o Estado
particular em colaboraçãoexerce função pública sem integrar o quadro
agente honoríficosubespécie: convocado, transitório, em regra sem remuneração
agente putativoinvestidura irregular, aparência de legitimidade, atos preservados
terceirizadonão é agente público do órgão: é empregado da contratada

Palavras que decidem sozinhas — quando aparecem, vá direto nelas:

exclusivamente (art. 40, § 13)com ela, RGPS; sem ela, o efetivo continua no regime próprio
ressalvadas as nomeações… (art. 37, II)suprimida, o item exige concurso para a comissão e cai
percentuais mínimos (art. 37, V)reserva parcial, nunca exclusividade
prescindedispensa; não prescinde exige
ainda que no conceito de agente públicoé sempre concessiva; virou desde que, o item caiu

Números que caem

estabilidade e estágio probatório3 anos de efetivo exercício
aposentadoria compulsória75 anos desde a LC 152/2015 (antes, 70)
nepotismo, Súmula Vinculante 13parentesco até o 3.º grau, inclusive por afinidade
impedimento após condenação (LC 840/2011, padrão da Ficha Limpa)8 anos contados do cumprimento da pena
incompatibilização do art. 137 da Lei 8.1125 anos, só para o art. 117, IX e XI
percentual de carreira nos cargos em comissãomínimo fixado em lei, não na CF

Como a CEBRASPE derruba você aqui

Medido sobre os 48 itens do tópico: 22 Certos e 26 Errados. Antes dos formatos, duas conclusões que mudam o modo de ler.

A modalidade do verbo não prediz nada aqui. Frases restritivas ou condicionais aparecem em 12 dos 22 Certos e em 17 dos 26 Errados; as demais, em 10 e 9. É cara ou coroa. O que prediz é a origem da restrição: as nove restrições que aparecem em itens certos são todas transcrição — “É vedada a incorporação de vantagens vinculadas ao exercício de cargo em comissão”, “A CF veda expressamente”, “não poderão ser nomeados”, “sendo vedado o desempenho dessa atividade por ocupante de cargo em comissão” — e nenhuma delas foi inventada pelo examinador.

Definição trocada entre as duas espécies do par — 10 dos 26 errados, o formato maior. O item nomeia uma espécie e descreve a outra: “Servidor público com cargo efetivo é aquele que possui cargo de livre nomeação e exoneração”; “Servidor público comissionado é aquele que se submete a concurso público”; “Cargo em comissão é aquele que exige concurso público para ser provido”. A mesma troca ataca as duas metades do art. 37, V, e ataca nos dois sentidos — “funções de confiança devem ser exercidas exclusivamente por servidores ocupantes de cargo em comissão” e “os cargos em comissão devem ser exercidos exclusivamente por servidores ocupantes de cargo efetivo” são itens diferentes, de provas diferentes, ambos Errados. E ataca definições legais inteiras: agente público estrangeiro “desde que em caráter permanente e com remuneração”, quando a Lei 12.846 diz “ainda que transitoriamente ou sem remuneração”. Defesa: sublinhe o sujeito da definição, cubra o resto e pergunte de qual das duas espécies é aquilo que vem depois.

A exigência de concurso colada ao cargo em comissão — 5 itens, todos Errados. É o subgrupo mais previsível do corpus: “A investidura em cargo em comissão depende de aprovação prévia em concurso público”, “A investidura em cargo público ou cargo em comissão exige prévia aprovação em concurso público”, “se submete a concurso público para se habilitar para a investidura”. Do outro lado, os dois itens que dispensam o concurso para o vínculo de confiança são Certos, um deles escondido atrás do verbo: “A investidura em uma função pública de livre nomeação e exoneração prescinde de prévia aprovação em concurso público”. Sete itens, sete decididos pela direção da frase. Defesa: achou cargo em comissão ligado a concurso, o item é Errado; achou ligado a dispensa, prescinde ou independe, é Certo.

A palavra apagada — 9 itens entre exceção omitida e escopo esticado. Aqui o enunciado é quase o dispositivo, e falta uma palavra. Some exclusivamente e “Os servidores efetivos ocupantes de cargo em comissão sujeitam-se ao Regime Geral” fica errado, quando com ela seria a letra do art. 40, § 13. Some ressalvado um cargo de magistério e a vedação de acumular vira absoluta: “é vedada a acumulação com qualquer outro cargo, emprego ou função”. Some o recorte dos incisos IX e XI do art. 117 e a incompatibilização de cinco anos passa a valer para qualquer demissão: “circunstância que incompatibiliza o ex-servidor para nova investidura em cargo público federal pelo prazo de 5 anos”. Defesa: reconhecido o dispositivo, recite-o inteiro antes de julgar, incluindo as ressalvas e os advérbios.

O conceito estreitado, ou esticado para a palavra errada — 6 itens. O conceito de agente público só cai quando o item o fecha: “Os jurados… não podem ser considerados agentes públicos”; a proibição de nepotismo que “não se estende aos casos em que haja vínculos cruzados”; as regras do RGPS que “não se aplicam ao servidor público estatutário”. Os seis itens que alargam o conceito de agente público são todos Certos, inclusive o que começa por “Toda pessoa física que prestar serviço ao Estado, ainda que temporariamente”. O inverso vale para a palavra servidor: esticá-la até o terceirizado — “João é considerado servidor público ocupante de cargo público” — é Errado. Defesa: leia qual substantivo está sendo definido. Agente público alarga; servidor público e cargo público não.

Causa legal inventada — 1 item, mas com assinatura reconhecível. “Por determinação legal, o deferimento da licença imporia a exoneração automática” — o enunciado narrava um ato discricionário da autoridade, e o item o converteu em consequência automática de lei. Sempre que ler por determinação legal ou automaticamente, trate a frase como pergunta sobre a existência do dispositivo.

Um aviso de data. Dois itens do corpus dependem de regra que mudou: a compulsória passou de 70 para 75 anos com a LC 152/2015, e a EC 103/2019 reescreveu o art. 40, § 13, e inseriu o art. 39, § 9.º. Todos os itens medidos aqui são posteriores às duas mudanças, mas o ano registrado no corpus é o do edital e pode estar dois ou três anos atrás da aplicação — confira o caderno antes de julgar um item de idade ou de previdência.

Erros clássicos

Achar que o servidor efetivo nomeado para cargo em comissão fica protegido nesse cargo. Não fica: a livre exoneração é atributo do cargo, não da pessoa. Ele é exonerado da comissão e volta ao efetivo, que é o que a estabilidade protege.

Confundir o percentual mínimo com exclusividade. A CF manda a lei reservar um mínimo de cargos em comissão a servidores de carreira. Reserva parcial é o oposto de proibir que os demais ocupem o resto.

Tratar emprego público como cargo. Emprego é contrato celetista; cargo é criado por lei e é estatutário. Daí vêm três consequências que caem: não há estabilidade do art. 41 no emprego, os empregos das estatais não dependem de lei para serem criados, e o regime previdenciário do empregado é o geral.

Supor que sem remuneração ou sem vínculo não há agente público. É justamente o contrário: mesário, jurado e conscrito são agentes públicos por exercerem função pública, e a gratuidade é traço da categoria, não exclusão dela.

Confundir poder acumular com poder somar sem limite. Proventos e remuneração de cargo em comissão podem ser recebidos juntos (art. 37, § 10), mas a soma se submete ao teto (art. 40, § 11). São duas perguntas, e a prova troca uma pela outra.

Ler prescinde como precisa. É o único item do tópico em que o vocabulário, e não o direito, decide o gabarito.

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