Básicos · Direito Administrativo · Probidade, ética e leis especiais
Lei 12.813/2013 (conflito de interesses)
A Lei n.º 12.813/2013 regula uma situação, não pune um ato: o conflito existe ainda que não haja lesão ao erário nem vantagem alguma, e o uso de informação privilegiada não tem prazo.
Média7 itens no tópico
A ideia que organiza o assunto
Quase todo o resto do Direito Administrativo sancionador pergunta o que o agente fez. A Lei n.º 12.813/2013 pergunta outra coisa: em que posição o agente está. Ela não descreve crimes nem infrações a serem punidas; descreve situações em que o interesse privado de quem decide se aproxima demais da decisão pública, e manda desfazê-las antes que produzam qualquer efeito.
Essa é a chave do tópico, e é dela que decorre o dispositivo mais explorado de toda a lei. Se o que importa é a situação, então não importa o resultado: o art. 4.º, § 2.º diz, com todas as letras, que a ocorrência de conflito de interesses independe da existência de lesão ao patrimônio público, bem como do recebimento de qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro. Não há elemento de resultado, não há dano a provar, não há proveito a identificar. O conflito é um estado de coisas, e ele já existe quando a lesão ainda não existe — aliás, é exatamente para que a lesão não venha a existir que a lei o proíbe.
Guarde a comparação, porque a banca monta itens em cima dela. A improbidade (Lei n.º 8.429/1992, na redação da Lei n.º 14.230/2021) pune uma conduta, exige dolo e, nos arts. 9.º e 10, pressupõe enriquecimento ilícito ou dano ao erário. O Código de Ética (Decreto n.º 1.171/1994) rege o comportamento do servidor e responde com censura. A Lei n.º 12.813 fica antes das duas: ela desfaz a posição. Só quando a posição não é desfeita é que o art. 12 devolve o caso às outras — improbidade do art. 11 da Lei n.º 8.429 (a modalidade sem resultado, note-se a coerência) e demissão do art. 132 da Lei n.º 8.112/1990.
A segunda chave é temporal. A lei tem dois capítulos com dois eixos de tempo: o art. 5.º trata do conflito no exercício do cargo e o art. 6.º do conflito depois dele. E dentro do art. 6.º há ainda uma segunda divisão, que é o ponto em que mais gente erra: o inciso I vale a qualquer tempo e o inciso II vale por seis meses. A quarentena não é da lei inteira; é de quatro alíneas.
Por que se usa (e o que custa)
Um regime preventivo compra segurança pagando com falsos positivos. Como o conflito se configura sem dano e sem ganho, ele alcança inevitavelmente gente honesta que não recebeu nada e não prejudicou ninguém — o ex-diretor que aceitou uma consultoria no quinto mês, o servidor cujo cônjuge é sócio de empresa da área regulada. A lei assume esse custo conscientemente e o compensa por dois lados.
De um lado, ela dá válvulas de escape administrativas: a Comissão de Ética Pública e a Controladoria-Geral da União podem autorizar o exercício de atividade privada quando verificarem inexistência de conflito ou sua irrelevância (art. 8.º, V) e podem dispensar o cumprimento dos seis meses pelo mesmo motivo (art. 8.º, VI). De outro, ela cria um dever de consultar (art. 4.º, § 1.º): na dúvida, o agente pergunta antes, e a resposta o protege. O preço disso é burocrático e contínuo — declaração anual de situação patrimonial, comunicação de propostas de trabalho recebidas, divulgação diária de agenda. É a diferença entre um regime que pune depois e um que administra a situação enquanto ela dura.
Como funciona
Quem está sujeito. O art. 2.º lista quatro faixas: ministro de Estado (I); cargo de natureza especial ou equivalente (II); presidente, vice-presidente e diretor, ou equivalentes, de autarquias, fundações públicas, empresas públicas ou sociedades de economia mista (III); e DAS níveis 6 e 5 ou equivalentes (IV). O parágrafo único acrescenta quem quer que ocupe cargo cujo exercício dê acesso a informação privilegiada capaz de trazer vantagem econômica ou financeira, na forma do regulamento.
Mas o alcance real é maior do que essa lista, e o art. 10 é o dispositivo que a banca esconde: as regras dos arts. 4.º e 5.º e do inciso I do art. 6.º estendem-se a todos os agentes públicos no âmbito do Poder Executivo federal. Ou seja: o dever de prevenir, as sete situações de conflito no exercício do cargo e a proibição perpétua de usar informação privilegiada valem para qualquer servidor federal. O que se restringe à lista do art. 2.º é a quarentena de seis meses, a declaração anual e a agenda pública.
Licença e afastamento não suspendem nada. O parágrafo único do art. 5.º diz que as situações de conflito se aplicam aos ocupantes dos cargos do art. 2.º ainda que em gozo de licença ou em período de afastamento, e o caput do art. 9.º repete a fórmula para os deveres de declaração. Estar fora do exercício não tira ninguém do regime.
As sete situações no exercício do cargo (art. 5.º) descrevem sempre a mesma figura por ângulos diferentes: usar informação privilegiada em proveito próprio ou de terceiro (I); manter negócio com quem tem interesse em decisão sua ou do colegiado de que participe (II); exercer atividade incompatível com as atribuições, inclusive em áreas correlatas (III); atuar, ainda que informalmente, como procurador, consultor, assessor ou intermediário de interesses privados perante a administração de qualquer ente (IV); praticar ato em benefício de pessoa jurídica de que participem o agente, cônjuge, companheiro ou parentes até o terceiro grau (V); receber presente de interessado fora dos limites do regulamento (VI); prestar serviços, ainda que eventuais, a empresa controlada, fiscalizada ou regulada pelo ente a que o agente se vincula (VII).
Depois do cargo (art. 6.º), duas velocidades:
- inciso I — a qualquer tempo: divulgar ou fazer uso de informação privilegiada obtida em razão das atividades exercidas. Sem prazo, sem quarentena, sem dispensa;
- inciso II — seis meses, contados da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria, salvo autorização expressa da CEP ou da CGU: (a) prestar serviço a quem teve relacionamento relevante em razão do cargo; (b) aceitar cargo de administrador ou conselheiro, ou estabelecer vínculo profissional, em atividade relacionada à área de competência do cargo; (c) celebrar com o Executivo federal contratos de serviço, consultoria ou assessoramento vinculados ao órgão onde atuou; (d) intervir em favor de interesse privado perante esse órgão.
Quem fiscaliza e decide. O art. 8.º dá as oito competências — normatizar, avaliar e fiscalizar, dirimir dúvidas, manifestar-se em consultas, autorizar atividade privada, dispensar a quarentena, dispor sobre comunicações patrimoniais e fiscalizar a agenda — e o parágrafo único reparte: a Comissão de Ética Pública atua nos casos dos agentes dos incisos I a IV do art. 2.º, e a Controladoria-Geral da União, nos casos dos demais agentes. A lógica é de escalão: alta administração fica com a CEP, o restante do serviço público federal fica com a CGU. Um diretor de autarquia ou de fundação pública está no inciso III do art. 2.º — logo, é caso de Comissão de Ética Pública.
Consequências (art. 12). Praticar os atos dos arts. 5.º e 6.º é improbidade administrativa na forma do art. 11 da Lei n.º 8.429/1992, quando não caracterizada conduta dos arts. 9.º ou 10 daquela lei; e sujeita o agente à pena disciplinar de demissão. O art. 13 confirma que a Lei n.º 8.112/1990 continua integralmente aplicável.
O que decide os itens
| Se o item disser | Confira |
|---|---|
| que o conflito exige lesão, dano, prejuízo, vantagem ou ganho | art. 4.º, § 2.º: independe de tudo isso. É o ponto mais explorado da lei |
| “seis meses” | a que inciso o prazo está preso. Só o art. 6.º, II tem prazo; o art. 6.º, I é a qualquer tempo |
| que licença ou afastamento afasta o regime | art. 5.º, parágrafo único, e art. 9.º, caput: aplica-se ainda que em licença ou afastamento |
| que a lei só alcança a alta administração | art. 10: arts. 4.º, 5.º e 6.º, I alcançam todos os agentes públicos federais |
| CEP × CGU | art. 8.º, parágrafo único. CEP para os incisos I a IV do art. 2.º; CGU para os demais |
| que a quarentena é inafastável | arts. 8.º, VI, e 6.º, II: cabe dispensa por CEP ou CGU quando não houver conflito ou ele for irrelevante |
| que o agente deve se abster em silêncio | art. 4.º, § 1.º: o dever na dúvida é consultar a CEP ou a CGU |
| que conflito de interesses gera improbidade do art. 9.º ou do art. 10 da LIA | art. 12: é o art. 11 — a modalidade que também dispensa resultado |
| “informação privilegiada” | art. 3.º, II: assunto sigiloso ou informação relevante à decisão com repercussão econômica ou financeira e sem amplo conhecimento público |
| “conflito de interesses” como definição | art. 3.º, I: situação gerada pelo confronto entre interesses públicos e privados que possa comprometer o interesse coletivo ou influenciar de maneira imprópria o desempenho da função. Note o possa: potencialidade basta |
Dois pares que a banca embaralha de propósito:
| Lei n.º 12.813 desfaz uma situação | Lei n.º 8.429 pune uma conduta, com dolo |
| art. 5.º: conflito no exercício do cargo | art. 6.º: conflito após o exercício |
| art. 6.º, I: sem prazo | art. 6.º, II: seis meses, com dispensa possível |
| CEP: art. 2.º, I a IV | CGU: os demais agentes |
Números que caem
| Número | Onde |
|---|---|
| 6 meses de impedimento (quarentena) | art. 6.º, II — contados da dispensa, exoneração, destituição, demissão ou aposentadoria |
| a qualquer tempo | art. 6.º, I — uso de informação privilegiada |
| DAS níveis 6 e 5 ou equivalentes | art. 2.º, IV |
| até o 3.º grau, consanguíneo ou afim, em linha reta ou colateral | art. 5.º, V, e art. 9.º, I |
| declaração anual de situação patrimonial | art. 9.º, I |
| divulgação diária da agenda de compromissos públicos | art. 11, para os agentes do art. 2.º, I a IV |
| art. 11 da Lei n.º 8.429/1992 | art. 12 — a modalidade de improbidade em que o conflito se converte |
Como a CEBRASPE derruba você aqui
Esta seção foi medida sobre sete itens — todos os que o tópico tem. É base pequena demais para percentuais, e nada abaixo deve ser lido como frequência: são contagens. Onde só houver um ou dois casos, está dito.
Antes dos padrões, um aviso sobre o próprio tópico. Dos sete itens, apenas quatro cobram a Lei n.º 12.813/2013. Dois cobram o Decreto n.º 1.171/1994 e um cobra a Lei de Acesso à Informação, porque a CEBRASPE monta o comando do grupo citando três ou quatro normas juntas — “Com base no disposto no Código de Ética Profissional do Serviço Público e na Lei de Conflito de Interesses” — e depois distribui os itens entre elas sem avisar qual é qual. Leia o item, não o comando. Um enunciado que fala em conflito de interesses pode estar cobrando inciso de regra deontológica, e vice-versa.
A distorção é de direção, não de intensidade — dois dos três itens errados. O item errado deste tópico não exagera: ele inverte uma palavra e mantém todo o resto da frase legal intacto. “Não se submetem ao regime da Lei n.º 12.813/2013 os ocupantes de cargo ou emprego público de natureza especial” — tudo verdadeiro na frase menos a negativa inicial, porque natureza especial é literalmente o inciso II do art. 2.º. “A ocorrência de conflito de interesses pressupõe a existência de lesão ao patrimônio público, assim como de recebimento de qualquer vantagem ou ganho” — o art. 4.º, § 2.º diz independe e segue palavra por palavra idêntico dali em diante. Defesa: sublinhe o verbo ou a negativa que liga o sujeito ao predicado e leia só ele. Se o restante da frase for transcrição, o defeito está naquele elo.
De quem é o absoluto. Este tópico dá um exemplo limpo do que já se mediu em outros. “qualquer vantagem ou ganho pelo agente público ou por terceiro” é um absoluto perfeito — e é da lei, copiado do art. 4.º, § 2.º. O item que o contém é Errado, mas não por causa dele: é errado pelo verbo que o antecede. No outro extremo, o item Certo do tópico carrega “mesmo decorridos seis meses da aposentadoria”, uma ressalva que parece invenção do redator e é exatamente o a qualquer tempo do art. 6.º, I. Não pergunte se a frase tem um absoluto: pergunte de quem ele é, e confira o verbo que ele modifica.
O número certo, preso ao inciso errado — um item, mas vale por muitos porque a lei foi desenhada para permitir a armadilha. Os seis meses existem, estão no art. 6.º, e valem para quatro alíneas que o candidato decorou. Quando o item fala em informação privilegiada e menciona seis meses, ele está oferecendo o prazo do inciso II para uma conduta do inciso I. Defesa: ao ver seis meses, identifique primeiro qual conduta está em jogo; só depois julgue o prazo.
A obrigação que muda de polo — um item, e o único do tópico que veio da LAI. “Os pedidos de acesso à informação protocolados perante os órgãos públicos devem ser motivados, assim como as recusas”. A metade final é verdadeira (art. 11, § 1.º, II) e empresta credibilidade à metade inicial, que é exatamente o contrário do art. 10, § 3.º — são vedadas quaisquer exigências relativas aos motivos determinantes da solicitação. Sempre que um item disser que dois polos de uma relação têm o mesmo dever, desconfie: aqui, quem exerce direito não justifica; quem nega direito justifica.
Do outro lado, os quatro itens certos são transcrição. Nenhum dos quatro acrescenta condição própria: art. 6.º, I; art. 8.º, parágrafo único, combinado com o art. 2.º, III; e dois incisos do Decreto n.º 1.171/1994 — o inciso III das regras deontológicas (“o equilíbrio entre a legalidade e a finalidade… é que poderá consolidar a moralidade do ato administrativo”, reproduzido quase ao pé da letra) e a vedação da alínea e do inciso XV. Em tópico legislado, o item que parece uma frase de lei em geral é uma frase de lei; o que tem cara de conclusão própria do redator é o que merece exame.
Erros clássicos
Exigir dano ou proveito para configurar o conflito. É o erro número um da matéria, e tem endereço: art. 4.º, § 2.º. Conflito de interesses é situação, não resultado. Quem quer dano vai à Lei n.º 8.429; quem quer conflito fica aqui.
Estender a quarentena de seis meses ao uso de informação privilegiada. O art. 6.º, I não tem prazo. Aposentado, exonerado ou demitido há dez anos, o ex-agente continua proibido de divulgar ou usar aquilo que soube em razão do cargo.
Achar que licença ou afastamento suspende o regime. Art. 5.º, parágrafo único, e art. 9.º, caput, dizem o contrário, e a banca já cobrou exatamente essa inversão.
Limitar a lei aos cargos do art. 2.º. O art. 10 estende os arts. 4.º, 5.º e 6.º, I a todos os agentes públicos do Poder Executivo federal. A lista do art. 2.º delimita a quarentena e os deveres declaratórios, não o conceito de conflito.
Trocar CEP por CGU. Alta administração — ministro, natureza especial, dirigente de autarquia, fundação, empresa pública ou sociedade de economia mista, DAS 6 e 5 — é Comissão de Ética Pública. Todo o resto é Controladoria-Geral da União. O dispositivo é o parágrafo único do art. 8.º.
Dizer que a quarentena é absoluta. Ela admite autorização e dispensa expressas, pela CEP ou pela CGU, quando inexistir conflito ou ele for irrelevante (arts. 6.º, II, e 8.º, V e VI).
Converter conflito de interesses em improbidade dos arts. 9.º ou 10 da LIA. O art. 12 manda para o art. 11. A coerência é a mesma da lei inteira: a modalidade que não exige enriquecimento nem dano.
Tratar a lei como se punisse ato. Ela regula situação. As punições vêm de fora — improbidade e demissão — e só depois que a situação não foi desfeita.
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