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Decreto 1.171/1994: regras deontológicas, comissões de ética

O Código de Ética não deixa "depende": seus absolutos (jamais, toda, em qualquer hipótese) são da própria norma — a armadilha é o item trocar dever por vedação, ou vedação por faculdade.

Média147 itens no tópico

A ideia que organiza o assunto

O Decreto n.º 1.171/1994 transforma ética em direito positivo, e faz isso com uma estrutura simples: uma lista de regras deontológicas (o que é a ética do serviço público), uma lista de deveres (o que o servidor deve fazer) e uma lista de vedações (o que ele não pode fazer) — sendo dever e vedação, na prática, o anverso e o reverso da mesma moeda. Se é vedado deixar de usar os avanços técnicos, o dever correspondente é usá-los; se é vedado retardar a prestação de contas, o dever é prestá-las sem demora.

A segunda peça é que o Código fala em absolutos o tempo todo — “jamais”, “toda”, “de forma absoluta”, “em qualquer hipótese” — e é rigoroso sobre onde esses absolutos existem e onde não existem. O trabalho do candidato nunca é perguntar se a frase tem um absoluto: é perguntar de quem é esse absoluto. Um “jamais” que está literalmente no texto (o servidor jamais poderá desprezar o elemento ético, jamais retardará a prestação de contas) é Certo mesmo quando parece rígido demais para ser verdade. Um absoluto que o item acrescenta por conta própria — “em qualquer hipótese”, “ainda que”, “exceto se” grudados a uma regra que no Decreto não tem exceção nem ressalva — é a marca do redator, não do Decreto, e decide o item para Errado.

A terceira peça, que atravessa quase metade do corpus deste tópico, é o inciso VI: a função pública se integra à vida particular do servidor. Sempre que um item tentar separar as duas esferas — dizendo que a vida privada “não se integra”, “não pode ser considerada” ou “não repercute” na vida funcional —, ele está de costas para esse dispositivo específico.

Como funciona

O Decreto aprova o Código de Ética Profissional do Servidor Público Civil do Poder Executivo Federal, organizado em dois capítulos:

Capítulo I, Seção I — Regras Deontológicas (incisos I a XIII). Não são comandos de conduta, são premissas: a dignidade, o decoro, o zelo, a eficácia e a consciência dos princípios morais são primados maiores (I); o servidor jamais poderá desprezar o elemento ético, decidindo não só entre legal/ilegal mas principalmente entre honesto/desonesto (II); a moralidade não se limita à distinção entre bem e mal, sendo acrescida da ideia de bem comum (III); a função pública se integra à vida particular (VI); a publicidade dos atos é requisito de eficácia e moralidade (VII); toda pessoa tem direito à verdade (VIII); maltratar quem paga tributos ou depredar bem público é dano moral (IX); deixar usuários à espera é infração ética e dano moral (X); toda ausência injustificada é fator de desmoralização do serviço (XII).

Seção II — Deveres (inciso XIV, alíneas a a v). Lista fechada de comportamentos exigíveis: agir com rapidez e sem procrastinação (b), ser probo e leal (c), jamais retardar prestação de contas (d), tratar com urbanidade e sem preconceito (g), respeitar a hierarquia sem deixar de representar contra irregularidade (h), resistir a pressões por vantagens indevidas e denunciá-las (i), zelar pela vida e segurança coletiva mesmo em greve (j), comunicar imediatamente atos contrários ao interesse público (m), participar de estudos de aperfeiçoamento (o), manter-se atualizado com normas e legislação do órgão (q), e abster-se de forma absoluta de agir com finalidade estranha ao interesse público, mesmo cumprindo as formalidades legais (u).

Seção III — Vedações (inciso XV, alíneas a a p). O espelho negativo da seção anterior: usar o cargo para obter favorecimento (a), ser conivente com erro em função do espírito de solidariedade — a solidariedade aqui é o motivo da falta, não uma desculpa (c), deixar de usar avanços técnicos disponíveis (e), permitir que antipatias pessoais interfiram no trabalho, em qualquer nível hierárquico (f), receber vantagem de qualquer espécie para cumprir a missão (g), iludir ou tentar iludir quem precisa de atendimento — a tentativa está no próprio verbo (i), desviar servidor para interesse particular (j), retirar documento sem autorização legal (l), usar informação privilegiada em benefício próprio ou de terceiros (m), ligar o nome a empreendimento de caráter duvidoso (p).

Capítulo II — Das Comissões de Ética. Cada órgão tem a sua, com três membros; sua única pena é a censura, fundamentada em parecer (XXII); ela fornece aos setores de carreira os registros de conduta ética para subsidiar promoções (XVIII); e o conceito de “servidor público” para fins do Código é deliberadamente amplo — alcança quem presta serviço permanente, temporário ou excepcional, com ou sem remuneração, a órgãos da administração direta, autarquias, fundações, empresas públicas e sociedades de economia mista (XXIV). Vários incisos de procedimento desta seção (XVII, XIX, XX, XXI, XXIII, XXV) foram revogados pelo Decreto n.º 6.029/2007, que criou o sistema de gestão da ética do Poder Executivo federal — não apareceram como objeto de item neste lote, mas um item que cobrar o rito de apuração da comissão de ética deve ser checado contra essa revogação antes de tudo.

Os itens do tópico também combinam o Decreto com outras normas do regime disciplinar: a Lei n.º 8.429/1992 (improbidade — e, desde a Lei n.º 14.230/2021, os atos que causam lesão ao erário exigem dolo, a modalidade culposa foi eliminada) e a Lei n.º 8.112/1990 (penalidades disciplinares dos arts. 127 a 129, que não se confundem com a censura da comissão de ética).

O que decide os itens

dispositivoconteúdoarmadilha típica
inciso Idignidade, decoro, zelo, eficácia, consciência moral são primados maioresnenhuma vista — é o mais reproduzido literalmente
inciso IIdecidir não só legal/ilegal mas principalmente honesto/desonestoitem para em “somente” antes de chegar a honesto/desonesto
inciso IIImoralidade não se limita a bem/mal; soma-se o bem comumitem “circunscreve” a moralidade ou torna o interesse do Estado exclusivo
inciso VIfunção pública se integra à vida particularitem nega a integração (“não se integra”, “não repercute”)
inciso VIIpublicidade = requisito de eficácia e moralidaderessalva de sigilo apagada ou trocada
inciso VIIIdireito à verdade; vedado omitir/falsearexceção “por bondade” ou por idade/saúde do interessado
inciso IXmaltratar contribuinte ou depredar bem público = dano moral
inciso Xfila/atraso = infração ética e dano moral
inciso XIItoda ausência injustificada é fator de desmoralizaçãoitem cria exceção (produtividade, justificativa informal)
inciso XIV, djamais retardar prestação de contasexceção “se determinar o superior”
inciso XIV, gurbanidade é dever fundamental
inciso XIV, h/ihierarquia não afasta o dever de resistir e denunciar“cabe apenas obedecer ao superior”
inciso XIV, jgreve legítima, mas com zelo pela vida/segurança coletiva“desobrigado” desse zelo durante a greve
inciso XIV, mcomunicar imediatamente ato contrário ao interesse públicovira “discricionariedade” de reportar
inciso XIV, uabster-se de forma absoluta de finalidade estranha ao interesse público, mesmo com formalidades legais cumpridasvira “vedado abster-se” (inversão total) ou “recomendado observar só a forma”
inciso XV, avedado usar o cargo para favorecimento pessoalreclassificado como mera “imprudência”
inciso XV, cvedado ser conivente por espírito de solidariedadesolidariedade vira “excludente” em vez de motivo da falta
inciso XV, evedado deixar de usar avanços técnicos disponíveisvira “discricionariedade de usar, ou não”
inciso XV, gvedado receber vantagem para cumprir a missãovira “legítimo receber”
inciso XV, ivedado iludir ou tentar iludiritem nega previsão expressa da tentativa
inciso XV, jvedado desviar servidor para interesse particular
inciso XV, lvedado retirar documento sem autorização legal“em qualquer hipótese” apaga a ressalva de autorização
inciso XV, mvedado usar informação privilegiada em benefício de terceiros
inciso XV, pvedado ligar o nome a empreendimento duvidosovira “direito de não ser privado” disso
inciso XXIIúnica pena da comissão de ética é a censuraitem soma suspensão/demissão (que são da Lei 8.112)
inciso XXIVconceito amplo de servidor público (inclui temporário e sem remuneração)item o restringe ao Regime Jurídico Único

Números que caem

prazo para instalar a Comissão de Ética após o Decreto60 dias (art. 2º)
membros de cada Comissão de Ética3 titulares e respectivos suplentes
pena aplicável pela Comissão de Éticauma única: censura (inciso XXII)
incisos do art. 117 da Lei n.º 8.112/1990 puníveis com advertênciaI a VIII e XIX (art. 129)
critérios de dosimetria da penalidade disciplinarnatureza e gravidade da infração, danos ao serviço, agravantes/atenuantes, antecedentes funcionais (art. 128)
exceção à vedação de atuar como procurador junto a repartiçãobenefícios previdenciários/assistenciais de parentes até o 2º grau e do cônjuge (padrão do art. 117, XI, da Lei 8.112, replicado em leis estaduais)
desconto de anuidade CAU/BR para até 2 anos de formado50%; entre 2 e 5 anos, escala decrescente de 30%, 20% e 10% (Resolução CAU/BR n.º 193/2020)

Como a CEBRASPE derruba você aqui

Esta seção foi calculada sobre 73 dos 146 itens do tópico — aproximadamente metade — já explicados; a outra metade está em explicação em paralelo e pode ajustar as proporções abaixo, mas as figuras de estilo abaixo já apareceram repetidas vezes o suficiente para valerem como guia.

O dever vira faculdade, ou a vedação vira permissão — 56% dos itens errados (19 de 34). É o padrão dominante e sempre no mesmo sentido: o Decreto usa um verbo de obrigação ou proibição, e o item o rebaixa a uma escolha do servidor. “Possui discricionariedade para, no cumprimento de suas funções e tarefas, utilizar, ou não, os avanços técnicos” no lugar do dever de usá-los; “É legítimo ao servidor público receber para si comissões ou prêmios” no lugar da vedação de recebê-los; “deve ser retardada quando assim determinarem os superiores” no lugar do “jamais retardar” da prestação de contas; “possui discricionariedade para reportá-los a seus superiores” no lugar do dever de comunicar imediatamente. A mesma figura aparece de trás para frente na negação da integração entre vida pública e vida privada do inciso VI — “não se integra à vida particular”, “não devem ser considerados na avaliação da vida funcional” — que sozinha decidiu quatro itens do lote. Defesa: identifique o verbo do dispositivo (deve, é vedado, jamais) e confira se o item manteve o mesmo modo verbal; se um “deve” virou “pode” ou um “é vedado” virou “é legítimo”, a resposta é Errado.

O absoluto é do redator, não do Decreto — 26% dos itens errados (9 de 34). Palavras como “exclusivamente”, “somente”, “circunscrita” e “supremo” aparecem onde o Decreto explicitamente nega esse fechamento: “está circunscrita à dicotomia entre bem e mal, devendo ser guiada pela realização exclusiva dos interesses do Estado” contraria o inciso III, que diz que a moralidade não se limita a bem/mal e acrescenta o bem comum; “decidindo somente entre o legal e o ilegal, o justo e o injusto, o conveniente e o inconveniente” apaga o “mas principalmente entre o honesto e o desonesto” do inciso II; “utiliza conceito restrito de servidor público, aplicando-se apenas aos submetidos ao Regime Jurídico Único” nega a amplitude do inciso XXIV. Nos itens Certos do tópico, o padrão inverso se confirma: quando o próprio Decreto usa um absoluto — “jamais” no inciso II e no XIV, d, “toda ausência” no XII —, ele sobrevive e o item é Certo. A pergunta certa nunca é “há um absoluto aqui?”, é “esse absoluto está no texto do Decreto ou foi acrescentado pelo item?”.

A ressalva do Decreto é apagada — dois itens, o mesmo mecanismo. “É vedado ao servidor público, em qualquer hipótese, retirar documento da repartição” apaga o “sem estar legalmente autorizado” da alínea l; “ainda que para tratar de benefícios previdenciários de parentes de primeiro grau” apaga a exceção de parentesco até o segundo grau que a lei estadual análoga ao art. 117, XI, da Lei 8.112 prevê. Nos dois casos a primeira metade do item é uma transcrição correta da vedação; a segunda apaga exatamente a ressalva que a tornaria condicional.

Empréstimo de norma errada. Um item atribuiu à comissão de ética o rol completo de penalidades disciplinares (advertência, suspensão, demissão, cassação de aposentadoria ou disponibilidade, destituição de cargo e de função comissionada) que na verdade é do art. 127 da Lei n.º 8.112/1990, aplicado pela autoridade competente — não pela comissão de ética, cuja única pena é a censura. Sempre que o item somar penas à censura, ele trocou de lei sem avisar.

Erros clássicos

Tratar “jamais” e “toda” do Decreto como se comportassem exceção. Não comportam: nem urgência, nem ordem de superior, nem baixa produtividade liberam o servidor do “jamais retardar prestação de contas” (XIV, d) ou fazem uma ausência injustificada deixar de ser fator de desmoralização (XII).

Achar que vínculo temporário ou ausência de remuneração afasta o Código. O inciso XXIV foi escrito exatamente para incluir esses casos — inclusive quando a comissão de ética, na prática, deixa de aplicar a censura por esse motivo, ela está errada, não o Decreto.

Confundir a censura da comissão de ética com o regime disciplinar da Lei n.º 8.112/1990. São coisas diferentes: uma é ética (censura, só isso), a outra é disciplinar (advertência a demissão, arts. 127 a 132), com órgãos e procedimentos distintos.

Negar a integração entre vida funcional e vida privada. É o erro mais repetido do lote: o inciso VI não faz essa separação, e condutas fora do horário de trabalho — inclusive infrações penais comuns — podem repercutir no conceito funcional do servidor.

Ignorar a reforma de 2021 na Lei de Improbidade Administrativa. Itens que combinam o Decreto com a Lei n.º 8.429/1992 tendem a testar exatamente a exigência atual de dolo para os atos que causam lesão ao erário — a modalidade culposa do art. 10 não existe mais, e “independentemente de dolo” é sempre o sinal de item desatualizado de propósito.

Praticar146 itens